Legislação Informatizada - Decreto nº 88.695, de 13 de Setembro de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 88.695, de 13 de Setembro de 1983

Dispensa de licitação para alienação de glebas destinadas ao reassentamento de colonos localizados nas Áreas Indígenas denominadas ANANÁS, ANINGAL, ARAÇÁ, CAJUEIRO, MANGUEIRA, MANOÁ-PIUM, PONTA DA SERRA, OURO, SANTA INEZ e SUCUBA, no TerritórIo Federal de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista os artigos 126, § 2º, letra " b ", 143 e 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) autorizado a dispensar o processo de licitação para alienação de glebas destinadas ao reassentamento de ocupantes com domínio e posseiros, Iocalizados nas Áreas Indígenas denominadas ANANÁS, ANINGAL, ARAÇÁ, CAJUEIRO, MANGUEIRA, MANOÁ-PIUM, PONTA DA SERRA, OURO, SANTA INEZ e SUCUBA, situadas no Município de Boa Vista, no Território Federal de Roraima.

      Parágrafo único. Quando a área for superior a 3.000 ha., a alienação somente será efetuada após prévia aprovação do Senado Federal, de conformidade com o parágrafo único do artigo 171 da Constituição.

     Art. 2º. A alienação de que trata o artigo anterior será feita `as pessoas constantes das relações anexas, com a expedição de título definitivo de domínio, pelo preço da terra nua, de acordo com os valores estabelecidos pelo INCRA.

     Art. 3º. Os interessados, a que se refere o artigo anterior, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da notificação do INCRA, para escolherem a área, dentre as que forem indicadas por aquela Autarquia, importando o silêncio na renúncia ao direito assegurado por este Decreto.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1983; 162º da lndependência e 95º da República.

JOAO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1983, Página 16009 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 832019, Página 314 Vol. 6 (Publicação Original)