Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.686, DE 6 DE SETEMBRO DE 1983 - Publicação Original

DECRETO Nº 88.686, DE 6 DE SETEMBRO DE 1983

Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 7º, 5º e 7º do artigo 14, o artigo 81, o parágrafo 2º do artigo 92 e os artigos 93, 95, caput , 146, 176 e 180 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 7º ................................................................................................................................................................ .................................................................................................................................................................................

           § 2º Os representantes das entidades referidas nos itens VI, VII, VIII, IX, X e XI, do artigo anterior, serão escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tríplice. 

           § 3º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente eleito pelo Conselho dentre os seus membros".
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     "Art. 14 ............................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................

           § 5º Os representantes das entidades mencionadas nos itens V, VI, VII e VIII deste artigo serão escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tríplice.
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           § 7º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os seus membros".
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     "Art. 81. As dimensões autorizadas para veículos, com carga ou sem ela, são as seguintes:

           I - largura máxima: 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
          II - altura máxima: 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);
         III - comprimento total:

           a) veículos simples: 13,20 m (treze metros e vinte centímetros);

           b) veículos articulados: 18,15 m (dezoito metros e quinze centímetros);

           c) veículos com reboque: 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros).

           § 1º São fixados os seguintes limites para o cumprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas:

           I - nos veículos simples de transportes de carga, até 60 % (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
     
          II - nos veículos simples de transporte de passageiros:

           a) com motor traseiro, até 62 % (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;
           b) com motor dianteiro, até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos;
           c) com motor central, até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos.

           § 2º A distância entre eixos prevista no parágrafo anterior será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.

           § 3º O Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério dos Transportes, fixará os requisitos para a circulação de veículos que, excedendo as dimensões estabelecidas neste artigo, possam obter autorização especial para transitar",

     "Art. 92 ............................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................

           § 2º É facultado ao proprietário do veículo de aluguel de duas portas, denominado "taxi-mirim", desde que aparelhado com cintos de segurança para passageiros, a remoção do banco dianteiro direito". ..................................................................................................................................................................................

     "Art. 93. Após vistoriados, registrados e licenciados, os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

           § 1º Os veículos das Forças Armadas, que possuírem suas cores privativas, terão pintados, na cor branca e em ponto visível, o número e o símbolo de seus registros na respectiva organização.

           § 2º É facultada ao proprietário do veículo a utilização de placa de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

           § 3º O Conselho Nacional de Trânsito expedirá ato disciplinando a utilização de placas de fabricação especial, observada a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos em suas dimensões, em atendimento às características especificas do veículo".
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     "Art. 95. As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente da República e Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estados, do Consultor-Geral da República e do Procurador-Geral da República".

     "Art. 146. O Conselho Nacional de Trânsito poderá dispensar os pilotos militares e civis, que apresentarem Cartão de Saúde expedida pelo Ministério da Aeronáutica, da prestação dos exames necessários à habilitação para condutor de veiculo automotor".

     "Art. 176. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do art. 175:

           I - Abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte urbano.
           Penalidade: Grupo 1. 
          
          II - usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias em declive acentuado.
           Penalidade: Grupo 2. 
     
         III - Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque nos pontos estabelecidos.
           Penalidade: Grupo 3. 
     
         IV - Tratar com polidez os passageiros e o público.
           Penalidade: Grupo 4.
     
          V - Trajar-se adequadamente.
           Penalidade: Grupo 4.
     
         VI - Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolar.
           Penalidade: Grupo 1".

     "Art. 180. Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando capacetes de segurança. Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência".

     Art. 2º. Os artigos 6º, 14, 46 e 84 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 86.127, de 16 de janeiro de 1968, ficam acrescidos dos seguintes itens e parágrafo:

     "Art. 6º ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................ 

     XI - um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores".

     "Art. 14 ............................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................ 
     VII - um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário;
     VIII - um representante do Touring Club do Brasil".

     "Art. 46 ............................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................ 
     
        IX - Disciplinar a colocação de ondulações transversais no sentido de circulação dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito".

     "Art. 84 .............................................................................................................................................................. 

     Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito disciplinar a concessão de autorização especial para o trânsito de combinação de veículos que possua mais de duas unidades, incluída a unidade tratora".

     Art. 3º. Fica assegurada a renovação de licença do veículo com o balanço traseiro em desacordo com os limites fixados pelo § 1º do artigo 81 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, na redação dada pelo artigo 1º, bem como o registro e licenciamento do veículo novo até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os itens XXVI e XXXIII do artigo 9º e o artigo 94 do Regulamente do Código Nacional de trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 18 de janeiro de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, 06 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1983, Página 15691 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 303 Vol. 6 (Publicação Original)