Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.675, DE 5 DE SETEMBRO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 88.675, DE 5 DE SETEMBRO DE 1983

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa variável de terra destinada a passagem de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLlCA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " c ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 703.093/82,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 0 a 15,00 m (zero a quinhentos metros) de largura, destinada à passagem da linha de transmissão, em 69 KV, a ser estabelecida entre a subestação de Resende e a subestação da Indústrias Químicas Resende, nos trechos compreendidos da subestação de Resende à estrutura nº 4, das estruturas nºs 15 a 16, e 19 a 20, no Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro cujos projeto e planta de situação nºs DEN-42.03.82-0781, DEN-42.03.82-0782 e DEN-42.03.82-0800 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.093/82.

     Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a promover a constituição de servidão administrativa na referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de Eletricidade de Estado do Rio de Janeiro - CERJ, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído, à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linha telegráficas ou telefonias auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

      Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º. A Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias a constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3 365, e de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1983, Página 15644 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 293 Vol. 6 (Publicação Original)