Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.587, DE 2 DE AGOSTO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 88.587, DE 2 DE AGOSTO DE 1983
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à implantação da estação de microondas de Barra Mansa e sua estrada de acesso, da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do Rio de Janeiro.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 746.532/81,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 7.179,00 m 2 (sete mil, cento e setenta e nove metros quadrados), necessárias à implantação da estação de microondas de Barra Mansa e sua estrada de acesso, no Município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nºs 3787 e 92409-4, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 746.532/81, e assim descritas:
ÁREA DA ESTAÇÃO DE MICROONDAS DE BARRA MANSA
- tem início no vértice A situado na cerca-divisa entre terra de Adalto Amaral Viana e João Pacheco Reis à 95,00 m de um marco de pedra da referida cerca, mede 51,00 m e 86,00 m confronta com o Sítio Campo Alegre de propriedade de Adalto Amaral Viana; 109,00 m confronta com a fazenda Cotiara de propriedade de Renato Julio Geraidine Regnier e finalmente 51,00 m pela cerca-divisa anteriormente citada entre terras de Adalto Amaral Viana e João Pacheco Reis, até atingir o vértice A, onde teve início esta descrição.
ÁREA DA ESTRADA DE ACESSO DA ESTAÇÃO DE MICROONDAS DE BARRA MANSA
- tem início no ponto 0+00 a 850,00 m do ponto 1, localizado na confluência das ruas E e B , mede 11,13 m no rumo de NO6º40' E, até o ponto da curva circular 1; 48,87 m peIa curva 1, subordinada a um raio de 56,00 m; 39,30 m em reta no rumo de N44º00' W, até encontrar o ponto da curva circular 2; 26,70 m pela curva nº 2, subordinada a um raio de 60,00 m; 112,02 m em reta no rumo de N18º30' W, até encontrar o ponto da curva circular 3; 25,65 m pela curva nº 3, subordinada a um raio de 30,00 m; 115,79 m em reta no rumo de N67º24' W, até encontrar o ponto da curva circular 4; 23,39 m pela curva circular nº 4, subordinada a um raio de 40,00 m; 13,47 m em reta no rumo de S79º19' W, até encontrar o ponto da curva circular 5; 22,34 m pela curva circular nº 5, subordinada a um raio de 20,00 m; 34,65 m em reta no rumo de S15º00' W, até encontrar o ponto da curva circular 6; 20,80 m pela curva nº 6, subordinada a um raio de 10,00 m; 10,57 m em reta no rumo N45º10' W, até encontrar o ponto da curva circular 7; 17,98 m pela curva nº 7, subordinada a um raio de 10,00 m; 75,72 m em reta no rumo de S31º24' W, até encontrar o ponto da curva circular 8, 32,11 m pela curva nº 8, subordinada a um raio de 20,00 m; 12,61 m em reta no rumo de S60º55' E, até encontrar o ponto da curva circular 9; 31,42 m pela curva nº 9, subordinada a um raio de 15,00 m; 7,22 m em reta no rumo de S55º50' W, até encontrar o ponto da curva circular 10; 90,76 m pela curva nº 10, subordinada a um raio de 50,00 m; 0,72 m em reta no rumo de S44º38' E, até encontrar o ponto da curva circular 11; 21,53 m pela curva circular 11, subordinada a um raio de 50,00 m, até encontrar a cerca-divisa da área onde será construída a estação de microondas de Barra Mansa.
Art. 3º Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Arnaldo Rodrigues Barbalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1983, Página 13857 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 208 Vol. 6 (Publicação Original)