Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.556, DE 1º DE AGOSTO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 88.556, DE 1º DE AGOSTO DE 1983

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.   O item IV do artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - a aguardente do código 22.09.07.00 da TabeIa, remetida, em recipiente de capacidade superior a um litro, pelos seus fabricantes, a estabelecimentos engarrafadores do mesmo produto, a comerciantes atacadistas ou a cooperativas de produtores, e destes dois últimos àqueles estabelecimentos engarrafadores."
(Lei 4.502/64, Obs. 4 a ao Cap. 22 da Tabela).

           

     Art. 2º.   O Ministério da Fazenda estabelecerá normas especiais de controle relativas às operações a que se refere o item com a redação dada pelo artigo anterior.

     Art. 3º.   A disposição alterada pelo artigo 1º também se aplica às operações realizadas, nos seus estritos termos, no período compreendido entre a entrada em vigor do citado Regulamento e a data da vigência deste Decreto, vedada qualquer restituição.

     Art. 4º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1983, Página 13635 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 182 Vol. 6 (Publicação Original)