Legislação Informatizada - Decreto nº 88.546, de 26 de Julho de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 88.546, de 26 de Julho de 1983
Dispõe sobre a composição dos Quadros Complementares da Marinha, criados pelo Decreto-Lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pela Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 - item III da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º, § § 1º e 2º, da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. Os efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, fixados pelo Decreto nº 87.041, de 17 de março de 1982, alterado pelo Decreto nº 87.443, de 3 de agosto de 1982, passam a ter as seguintes composições:
I - Quadro Complementar do
Corpo da Armada (QC-CA):
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................
2
Capitães-de-Corveta
.....................................................................................................
15
Capitães-Tenentes.........................................................................................................100
Primeiros-Tenentes........................................................................................................174
Segundos-Tenentes (Oficiais da
Reserva).......................................................................130
II - Quadro
Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN):
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................
2
Capitães-de-Corveta......................................................................................................
3
Capitães-Tenentes.........................................................................................................
31
Primeiros-Tenentes........................................................................................................
46
Segundos-Tenentes
(Oficiais da Reserva)...................................................................... 61
III - Quadro
Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM):
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................
2
Capitães-de-Corveta.....................................................................................................12
Capitães-Tenentes........................................................................................................
56
Primeiros-Tenentes.......................................................................................................
77
Segundos-Tenentes
(Oficiais da Reserva)...................................................................... 50
IV - Quadro
Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN):
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................
2
Capitães-de-Corveta......................................................................................................
7
Capitães-Tenentes........................................................................................................
50
Primeiros-Tenentes.......................................................................................................
82
Segundos-Tenentes (Oficiais da
Reserva).................................................................... 100
Art. 2º
As despesas com a execução do disposto no artigo anterior não poderão ultrapassar, no corrente exercício, o total dos recursos orçamentários próprios destinados a atender às despesas com os novos efetivos.
§ 1º Na execução do previsto neste artigo serão consideradas as vagas abertas, do posto de Segundo-Tenente, resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º Para atender ao estabelecido neste artigo, quando se fizer necessário, não serão preenchidas vagas de Segundos-Tenentes, na forma que dispuser o Ministro de Estado da Marinha.
Art. 3º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 26 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Maximiano Fonseca
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1983, Página 13256 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 173 Vol. 6 (Publicação Original)