Legislação Informatizada - Decreto nº 88.546, de 26 de Julho de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 88.546, de 26 de Julho de 1983

Dispõe sobre a composição dos Quadros Complementares da Marinha, criados pelo Decreto-Lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pela Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 - item III da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º, § § 1º e 2º, da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973,

DECRETA:

     Art. 1º. Os efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, fixados pelo Decreto nº 87.041, de 17 de março de 1982, alterado pelo Decreto nº 87.443, de 3 de agosto de 1982, passam a ter as seguintes composições:

     I - Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA): 

     Capitães-de-Fragata....................................................................................................... 2
     Capitães-de-Corveta ..................................................................................................... 15
     Capitães-Tenentes.........................................................................................................100
     Primeiros-Tenentes........................................................................................................174
     Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).......................................................................130

     II - Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN):

     Capitães-de-Fragata....................................................................................................... 2
     Capitães-de-Corveta...................................................................................................... 3
     Capitães-Tenentes......................................................................................................... 31
     Primeiros-Tenentes........................................................................................................ 46
      Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)...................................................................... 61 
    
     III - Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM):

     Capitães-de-Fragata....................................................................................................... 2
     Capitães-de-Corveta.....................................................................................................12
     Capitães-Tenentes........................................................................................................ 56
     Primeiros-Tenentes....................................................................................................... 77
     Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)...................................................................... 50
 
    IV - Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN):

     Capitães-de-Fragata....................................................................................................... 2
     Capitães-de-Corveta...................................................................................................... 7
     Capitães-Tenentes........................................................................................................ 50
     Primeiros-Tenentes....................................................................................................... 82
     Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).................................................................... 100

     Art. 2º As despesas com a execução do disposto no artigo anterior não poderão ultrapassar, no corrente exercício, o total dos recursos orçamentários próprios destinados a atender às despesas com os novos efetivos.

     § 1º Na execução do previsto neste artigo serão consideradas as vagas abertas, do posto de Segundo-Tenente, resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.

     § 2º Para atender ao estabelecido neste artigo, quando se fizer necessário, não serão preenchidas vagas de Segundos-Tenentes, na forma que dispuser o Ministro de Estado da Marinha.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES
Maximiano Fonseca


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1983, Página 13256 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 173 Vol. 6 (Publicação Original)