Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.453, DE 30 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original

DECRETO Nº 88.453, DE 30 DE JUNHO DE 1983

Dispõe sobre equivalência de cursos para efeito de aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 6 o do Decreto-lei nº 1.824, de 22 dezembro de 1980,

DECRETA:

     Art. 1º. Os itens III e IV do artigo 1º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, mantidos os percentuais nelas fixados, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1984, com a seguinte redação:

"Art. 1º.................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................................

Cursos: de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval; de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente;

IV - Cursos: de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes.

Parágrafo único. A equivalência a que se referem os itens III e IV do artigo 1º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, na redação dada por este artigo, será estabelecida pelos Ministros Militares, no âmbito dos respectivos Ministérios."


     Art. 2º. Consideram-se equivalentes para efeito de pagamento de Indenização de Habilitação Militar: 

     a) aos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos os concursos a que são submetidos e aprovados os 2º Sargentos músicos para promoção à 1º Sargento músico; 
     b) aos Cursos de Especialização de Sargentos os concursos a que são submetidos e aprovados os 3º Sargentos músicos para promoção à 2º Sargento Músico; 
     c) aos Cursos de Formação de Cabos e de Sargentos os concursos prestados para Cabo músico e 3º . Sargento músico, respectivamente.

     Art. 3º. Fica assegurado o pagamento da Indenização de Habilitação Militar correspondente a cursos considerados equivalentes por atos dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de conformidade com a legislação então vigente, desde que tenham aplicação na respectiva Força.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF , 30 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1983, Página 11579 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1983, Página 11693 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 403 Vol. 6 (Publicação Original)