Legislação Informatizada - Decreto nº 88.443, de 29 de Junho de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 88.443, de 29 de Junho de 1983
Dispõe sobre a alteração do período de reajustamento do salário-declarado do contribuinte em dobro da Previdência Social (art. 53, § 2º do RCPS) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterada a redação do § 2º do artigo 53 e acrescido um § 3º ao mesmo artigo do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, da seguinte forma:
"Art.
53...............................................................................
............................................
................................................................................
..............................................................
§ 2º - O contribuinte em dobro pode reajustar o valor do salário-declarado, mediante aplicação do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário-mínimo.
§
3º - Serão considerados, para todos os efeitos, quaisquer reajustamentos anuais ou semestrais efetuados espontaneamente pelos contribuintes após o advento da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, desde que não superados os valores resultantes da aplicação, ao salário-de-contribuição, dos fatores de reajustamento a que se refere o parágrafo 2º, facultando-se os recolhimentos reajustados aos que assim não procederam ou o fizeram com observância de critério diverso, dispensada a multa automática, na forma e no prazo que forem estabelecidos pelo MPAS."
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio
Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1983, Página 11436 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 292 Vol. 4 (Publicação Original)