Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.434, DE 21 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 88.434, DE 21 DE JUNHO DE 1983

Regulamenta, para os representantes judiciais da União, o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.825, de 22 de setembro de 1980, que estabelece normas para maior celeridade dos feitos no Tribunal Federal de Recursos e na Justiça Federal de Primeira Instância.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º. As condições a serem observadas pelos representantes judiciais da União nas transações a que se refere o caput do artigo 5º da Lei nº 6.825, de 22 de setembro de 1980, nas causas em que a União Federal for interessada na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente, serão estabelecidas pelo Procurador-Geral da República.

     Parágrafo único. As transações previstas no parágrafo único do dispositivo legal de que trata este artigo, nas causas em que a União Federal for interessada, serão autorizadas pelo Procurador-Geral da República.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1983, Página 11062 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 264 Vol. 4 (Publicação Original)