Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.433, DE 21 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 88.433, DE 21 DE JUNHO DE 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 5, subscrito no Setor da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

 CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do Comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispostos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.

DECRETA:

     Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Peru, do Uruguai e da Venezuela e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

     Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

     Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 63.098, de 6 de agosto de 1968, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

     Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 21 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

 

ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 5, SUBSCRITO NO SETOR DA INDúSTRIA QUÍMICA, A MODALIDADE DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL

 

    Os Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Peru, Uruguai e Venezuela, signatários do Ajuste de Complementação nº 5 subscrito em 5 de abril de 1968 no setor da indústria química, convêm em modificar os termos do referido Ajuste de Complementação em cumprimento do disposto na Resolução 1 do Conselho de Ministros a fim de adequá-lo à nova modalidade dos acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980, e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I

Setor industrial

    Art. 1º - O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

    

Código númerico Descrição do produto
12.07.0.08 Piretro
13.03.3.01 agar-agar
15.04.2.91 Óleos de peixe em bruto
15.04.2.92 Óleos refinados de peixe (incluindo os "wintorizados")
15.05.0.02 Lanolina (gordura de lã purificada)
15.07.1.14 Óleo de babaçu (em bruto)
15.07.1.17 Óleo de tungue
15.08.4.99 Óleo de peixe, polimerizado
15.08.9.04 Óleo epoxidado de soja
15.08.9.99 Óleo epoxidado de girassol
15.08.9.99 Óleo de peixe epoxidado
15.10.1.02 Oleína (ácido oléico bruto)
15.10.3.01 Álcool cetílico
15.10.3.02 Álcool esteárico
15.10.3.03 Álcool láurico
15.10.3.04 Álcool oléico
15.12.0.06 Óleo hidrogenador de peixe (para usos industrial e alimentício)
15.12.0.89 Óleo de rícimo hidrogenado (Ricinus communis)
15.15.1.02 Cera de abelhas, branqueada, refinada ou colorida
15.16.0.01 Candelila
15.16.0.02 Cera de carnaúba
17.02.1.01 Glicose (sólida)
25.01.0.01 Sal comum
25.11.0.01 Sulfato de bário natural (baritina)
25.30.0.05 Boratos de sódio (bórax natural)
25.31.0.01 Espatoflúor (Fluorita)
27.07.1.02 Óleo de creosoto mineral
27.07.2.91 Óleos plastificantes estendedores e de processo para borracha a base de hidrocarbonetos em que os componentes aromáticos predominam em peso sobre os não aromáticos, em bruto
27.07.2.92 Óleos plastificantes estendedores e de processo para borracha a base de hidrocarbonetos em que os componentes aromáticos predominam em peso sobre os não aromáticos, refinados
27.08.0.01 Breu (de alcatrão de hulha)
27.10.9.99 Óleos plastificantes estendedores e de processo para borracha a base de hidrocarbonetos em que os componentes não aromáticos prodominam em peso sobre os aromáticos
27.13.1.01 Parafina
28.01.2.01 Cloro
28.01.3.01 Bromo
28.01.4.01 Iodo em bruto
28.01.4.02 Iodo sublimado
28.04.9.03 Fósforo branco
28.04.9.04 Fósforo vermelho ou amorfo
28.05.1.05 Sódio
28.05.4.01 Mercúrio
28.06.2.01 Ácido clorossulfúrico
28.08.0.01 Ácido sulfúrico
28.10.2.04 Ácido ortofosfórico (ácido fosfórico ordinário)
28.11.0.01 Anidrido arsenioso
28.11.0.03 Ácido arsênico (meta, orto e piro)
28.12.0.01 Ácido bórico
28.13.1.01 Ácido fluoríco anidro
28.13.7.01 Anidrido silícico (sílica pura, bióxido de silício, óxido silicico)
28.13.7.02 Sílica gel
28.15.0.01 Bissulfeto de carbono
28.16.0.02 Amoníaco em solução, quimicamente puro, grau reativo, segundo normas A.S.T.M.
28.17.0.01 Soda cáustica
28.17.0.02 Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
28.18.3.01 Óxido de magnésio
28.20.1.01 Óxido de alumínio (alumina anidra ou calcinada)
28.20.1.02 Hidróxido de alumínio (alumina hidratada)
28.20.2.01 Corindons artificiais
28.21.1.02 Sesquióxido de cromo (óxido verde, óxido III)
28.22.0.02 Bióxido de manganês (anidrido manganoso)
28.23.1.01 Óxido férrico (mínio de ferro, colcótar)
28.25.0.01 Bióxido de titânio (óxido titânico, anidrido titânico)
28.27.0.01 Protóxido de chumbo (massicote, litargírio)
28.28.3.02 Óxido de cadmio, 99.94% mínimo
28.28.3.07 Óxido e hidróxidos de cobre
28.28.3.08 Óxido de mercúrio, 98,5% mínimo
28.28.3.99 Os demais óxidos e hidróxidos
28.29.1.01 Fluoreto de amônio
28.29.1.04 Fluoreto de sódio
28.29.2.01 Fluorsilicatos (fluorossilicatos) de sódio)
28.30.1.03 Cloreto de cálcio sólido
28.30.1.06 Cloreto de zinco
28.30.1.08 Cloreto de alumínio
28.30.1.16 Cloreto de cobre
28.30.2.05 Oxicloreto de cobre
28.31.2.01 Hipoclorito de sódio
28.31.2.03 Hipoclorito de cálcio
28.32.1.01 Clorato de sódio
28.32.1.02 Clorato de potássio
28.34.1.02 Iodeto de sódio
28.34.1.03 Iodeto de potássio
28.35.1.02 Sulfeto de sódio
28.36.1.01 Hidrossulfito de sódio
28.36.1.02 Hidrossulfito de zinco
28.36.3.01 Sulfoxilato de sódio
28.36.3.02 Sulfoxilato de zinco
28.38.1.01 Sulfato de sódio anidro
28.38.1.02 Sulfato de potássio
28.38.1.06 Sulfato de alumínio, 17/18% técnico
28.38.1.07 Sulfato de cromo
28.38.1.10 Sulfato de cobre
28.38.1.12 Sulfato de chumbo
28.39.1.01 Nitrito de sódio
28.40.3.03 Pirofosfato tetrasódico (neutro)
28.40.3.05 Tripolifosfato de sódio
28.41.1.04 Arsenito de chumbo
28.41.2.02 Arseniato de cálcio
28.41.2.05 Arseniato de chumbo
28.42.1.01 Carbonato de sódio neutro (sal de Solvay, cinza de soda)
28.42.1.02 Bicarbonato de sódio
28.42.1.04 Carbonato de cálcio precipitado
28.43.1.01 Cianeto (prussiato) de sódio
28.43.1.02 Cianeto (prussiato) de potásio
28.45.0.01 Silicato de sódio
28.46.1.02 Borato de sódio
28.47.2.01 Cromatos e bicromatos de sódio
28.49.3.01 Sais e demais compostos orgânicos e inorgânicos da prata
28.56.0.01 Carboneto de cálcio
28.56.0.02 Carboneto de silício (silicieto de carbono, carborundum)
29.02.1.08 Tetracloreto de carbono
29.02.2.04 Canfeno clorado (toxafeno)
29.04.1.05 Álcool caprílico (álcool n-octílico secundário; 2-octanol)
29.04.1.06 Álcool cetílico
29.04.1.07 Álcool esteárico
29.04.1.10 Álcool decílico (1-decanol)
29.04.1.12 Álcool láurico
29.04.1.13 Álcool oléico
29.04.1.17 Álcool linalol
29.08.6.02 Peróxido de ciclohexanona
29.08.6.03 Peróxido de diterbutilo
29.08.6.99 Peróxido de lauroílo
29.08.6.99 Peróxido de metil etil cetona, entre 8 e 11% de oxigênio
29.13.1.04 Óxido de mesitilo
29.14.1.01 Ácido fórmico
29.14.1.02 Formiato de sódio
29.14.1.04 Formiato de cálcio
29.14.2.05 Ácidos cloroacéticos
29.14.2.07 Acetatos de chumbo (básico e neutro)
29.14.2.16 Acetato de etila
29.14.2.99 Acetato fenil mercúrio
29.14.4.01 Ácido esteárico
29.14.4.02 Estearato de cálcio
29.14.4.03 Estearato de magnésio
29.14.4.04 Estearato de zinco
29.14.4.05 Estearato de alumínio
29.14.4.99 Os demais estearatos
29.14.5.05 2-etilhexoato de estalho (octoato estanhoso)
29.14.6.05 Metacrilato de metila
29.14.7.01 Ácido benzóico
29.14.7.03 Peróxido de benzoíla
29.14.7.05 Benzoato de sódio
29.14.7.99 Perbenzoato de terbutila
29.15.1.01 Ácido oxálico
29.16.1.01 Ácido láctico
29.16.1.21 Ácido tartárico
29.16.1.24 Tartarato ácido de potássio (cremor de tártaro)
29.16.1.31 Ácido cídrico
29.16.3.01 Ácido salicílico
29.16.3.04 Saliciliato de metila
29.18.0.10 Tetranitro pentaeritrita (pentrita)
29.21.0.99 Fosforotritioito de S.S.S. -tributila
29.28.0.01 Compostos diazóicos
29.31.1.03 Amilxantato de potássio
29.31.1.04 Butilxantato de sódio
29.31.1.05 Isopropilxantato de sódio
29.32.0.99 Os demais compostos órgano-arsenicais
29.35.9.01 Furfural (furfurol)
29.40.0.99 As demais enzimas
31.02.0.01 Nitrato de sódio
31.03.0.04 Fosfato bicálcico, grau alimentício
31.05.1.01 Nitrato sódico-potássio (salitre)
31.05.1.02 Fosfato diamônico, inclusive puros
32.01.0.01 Extrato de acácia
32.01.0.02 Extrato de quebracho
32.02.1.02 Tanino de quebracho
32.03.1.01 Tanantes orgânicos sintéticos, sem misturar
32.03.1.02 Tanantes orgânicos sintéticos, misturados com produtos tanantes naturais
32.07.9.02 Lipotone e outros pigmentos a base de sulfeto de zinco
32.07.9.04 Pigmentos a base de ferrocianetos e ferricianetos
32.07.9.05 Pigmentos a base de compostos de cromo
32.07.9.06 Pigmentos a base de compostos de cádmio
32.07.9.07 Ultramarino (azul)
32.07.9.99 Laranja e vermelho molibdênio
32.08.9.01 Composição vitrificáveis
32.08.9.02 Frita de vidro
33.01.1.03 Óleo essencial de cabreúva
33.01.1.05 Óleo essencial de cedro
33.01.1.06 Óleo essencial de citronela
33.01.1.07 Óleo essencial de cravo
33.01.1.08 Óleo essencial de eucalipto
33.01.1.09 Óleo essencial de lemon grass
33.01.1.10 Óleo essencial de limão
33.01.1.11 Óleo essencial de menta
33.01.1.12 Óleo essencial de pau-rosa
33.01.1.14 Óleo essencial de sassafrás
33.01.1.15 Óleo essencial de cidra; de toronja; de tangerina
34.02.0.01 Agente tenso-ativo a base de sílico hidrofóbica
34.02.0.01 Agente tenso-ativo a base de dimentilamidas de ácidos gordurosos de tall e alkifenoxipolioxietilenos
35.01.1.01 Caseínas
35.03.1.01 Gelatinas
38.01.0.01 Grafita artificial e grafita coloidal, exceto a que se apresente em suspensão oleosa
38.03.9.02 Terras de Fuller ativadas
38.07.0.01 Essência de terebentina (aguarrás)
38.07.0.03 Óleo de pinho
38.08.1.01 Colofônias
38.11.2.03 Fungicidas e hinbicidas a base de ésteres e aminas dos ácidos clorofenoxiacéticos
38.11.2.99 Fungicidas mercuriais para sementes
38.11.2.99 Fungicidas a base de 2-4-6 triclorofenato de potássio e acetato fenil mercúrico
38.11.2.99 Fungicida a base de dimetil-ditiocarbamato de potássio e ciano-ditio-amido-carbamato dissódico
38.11.2.99 Fungicida a base de dimetil-ditio-carbamato de potássio e ciano-ditio-imido-carbono dissódico
38.11.2.99 Fungicida da base de benzotiazon 2-mercapto de sódio e dimentil-amida de ácidos gordurosos de óleo de bogol
38.11.2.99 Microbicida a base de 2-bromo 4'hidroxi-acetofenona
38.11.2.99 Microbicida dispersante a base de ésteres alkil aril polioxietilénicos e 2-bromo4-hidroxiacetofenona
38.11.2.99 Fungicida a base de orto-fenil-fenato de potásio e acetona fenil-mercúrico
38.11.3.99 Os demais inseticidas apresentados em recipientes para a venda a varejo
38.14.0.01 Fluído etílico
38.19.0.02 Ácido naftênicos
38.19.0.16 Base para goma de mascar
38.19.0.20 Cal soda
38.19.0.99 Ácido diméricos
38.19.0.99 Estabilizantes para compostos de plásticos vinílicos a base de Ca, Ba, Zn, Cd
39.01.1.01 Fenoplásticos (fenol, formaldeído e outros), líquidos ou pastosos, inclusive emulsões, dispersões ou soluções
39.01.2.01 Fenoplásticos (fenol, formaldeídos e outros), em pó, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes, inclusive refugos e resíduos
39.01.2.99 Resinas fumáricas (sólidas)
39.02.2.04 Composto de PVC; cloreto de polivinila
39.03.2.01 Celofane (películas, lâminas ou folhas)
39.03.4.06 Carboxinetil celulose
39.06.1.01 Ácido algínico, seus ésteres e seus sais
56.01.2.01 Raiom viscosa fibra curta (staple)
56.02.2.02 Raiom acetato, mechas para cigarros (filtros) (tow)
79.03.9.01 Pós de zinco

    Art. 2º - A ampliação do setor industrial poderá ser acordada pelos países-membros, mediante negociação, cumprindo com as formalidades da Resolução 2 do Conselho de Ministros no que for petinente.

CAPíTULO II

Tratamentos aplicados às importações

    Art. 3º - No Anexo I registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados.

    Art. 4º - As preferências a que se refere o artigo anterior serão aplicadas com relação ao nível vigente para as importações, em suas respectivas tarifas nacionais.

    Art. 5º - Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando responderem do custo dos serviços prestados.

    Entender-se-á por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

CAPÍTULO III

Preservação das preferências pactuadas

    Art. 6º - Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.

    Cada vez que se modifique unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

CAPÍTULO IV

Regime de origem

    Art. 7º As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.

    Art. 8º Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições contidas no Anexo Il deste Acordo.

CAPÍTULO V

Cláusulas de salvaguarda

    Art. 9º - Os países signatários poderão aplicar unilateralmente e de forma não discriminatória, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente Acordo.

    As cláusulas de salvaguarda a que se refere este artigo somente poderão ser aplicadas ao iniciar-se o segundo ano de vigência do presente Acordo ou depois de transcorrido um ano de sua revisão e pelo período de um ano prorrogável por igual período.

    Art. 10 - Os países signatários que tenham adotado medidas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global, poderão estender essas medidas em caráter transitório e de forma não discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente Acordo.

    As medidas mencionadas neste artigo poderão ser aplicadas pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos consecutivos se persistirem as causas que as originaram, devendo ser atenuadas progressivamente até sua total eliminação, na medida que melhorar a situação que motivou sua adoção.

    Art. 11 - As medidas adotadas em virtude da aplicação de cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 9 e 10 serão comunicadas aos países signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro dos trinta dias de sua aplicação.

    Art. 12 - A aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no presente capítulo, não abrangerá as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.

CAPÍTULO Vi

Adesão

    Art. 13 - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.

    Art. 14 - As obrigações que possam corresponder a um país-membro aderente terão como limite máximo os compromissos acumulados durante o período transcorrido desde a entrada em vigor do Acordo para o País signatário que mais obrigações tiver assumido.

    Os Países, signatários de Acordo e aquele que solicita a adesão iniciarão as negociações correspondentes a fim de determinar as obrigações correspondentes a este último, levando em consideração o grau de desenvolvimento alcançado no setor pelo país aderente.

    Os países-membros da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários, através da Secretaria-Geral da Associação.

    Art. 16 - A adesão será formalizada definitivamente depois de efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu deposito na Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO VII

Denúncia

    Art. 17 - Qualquer um dos Governos dos Países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de um ano de participação no mesmo, contado a partir da data de subscrição do presente Protocolo.

    Para esses efeitos, comunicará sua decisão aos demais Governos participantes, pelo menos trinta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia no Comitê de representantes.

    A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos e as obrigações contraídas pelo presente Acordo, exceto no que se refere às reduções de gravames e demais restrições recebidas ou outorgadas até esse momento em cumprimento do programa de liberação do Acordo, as quais continuarão em vigor por um período de um ano, contado a partir da data da formalização da denúncia.

    O prazo indicado no parágrafo anterior poderá ser diminuído por acordo dos Governos participantes, em casos devidamente fundamentados e a pedido de parte, devendo levar em consideração para esses efeitos a situação dos países de menor desenvolvimento econômico relativo e de desenvolvimento intermédio, de conformidade com as disposições vigentes na Associação.

CAPÍTULO VIII

Países de menor desenvolvimento econômico relativo

    Art. 18 - As preferências outorgadas à importação dos produtos negociados no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.

    Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, que darão cumprimento às disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Anexo II deste Acordo.

CAPÍTULO IX

Convergência

    Art. 19 - Os países signatários do presente Acordo iniciarão negociações com os demais países-membros da Associação com a finalidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios que se derivem do mesmo, por ocasião das Conferências previstas, no artigo 33, letra a) do Tratado de Montevidéu 1980.

CAPÍTULO X

Revisão do Acordo

    Art. 20 - Os países signatários revisarão cada três anos o presente Acordo com a finalidade, entre outros objetivos, de:

    a) Negociar a incorporação de novos produtos ao Anexo I;

    b) Revisar os requisitos específicos de origem estabelecidos no presente Acordo, com a finalidade, entre outras, de:

    i) Adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e

    ii) Ajustá-los à evolução das condições de produção nos países signatários;

    c) Negociar a redução dos gravames e eliminação das restrições não-tarifárias que subsistam sobre os produtos constantes no Anexo I; e

    d) Retirar produtos incluídos no Anexo I, mediante a outorga de adequada compensação.

    A revisão dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto neste artigo beneficiará exclusivamente os países participantes de sua negociação.

    Art. 21 - A revisão a que se refere o artigo anterior poderá realizar-se, também, em qualquer momento, a pedido de qualquer um dos países signatários. Esse pedido será comunicado aos demais países signatários através de suas respectivas Representações Permanentes no Comitê.

CAPÍTULO XI

Tratamentos diferenciais

    Art. 22 - O princípio dos tratamentos diferenciais a que se referem o Tratado de Montevidéu 1980 e o artigo quarto da Resolução 2 de Conselho de Ministros deverá ser aplicado na avaliação, modificação ou ampliação do presente Acordo, bem como na revisão a que se refere o artigo 20 e nas negociações de adesão.

CAPÍTULO XII

Vigência

    Art. 23 - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição e terá uma duração de nove anos prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de algum dos países signatários, formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.

    Os Governos dos países signatários comprometem-se a adotar, o mais breve possível, as medidas necessárias para por em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do anterior entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

    Art. 24 - Os resultados das revisões a que se refere o Capitulo X do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos II, III e IV, serão registrados em protocolos adicionais ao presente.

    Art. 25 - Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

    Artigo transitório - Os países signatários comprometem-se a renegociar antes de 30 de junho de 1983 as preferências, outorgadas no Anexo I do presente Acordo.

    Até que se cumpra o disposto no parágrafo anterior não serão aplicados o artigo 4 e o parágrafo primeiro do artigo 6.

    <<Anexos>>


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1983, Página 11039 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 262 Vol. 4 (Publicação Original)