Legislação Informatizada - Decreto nº 88.409, de 20 de Junho de 1983 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 88.409, de 20 de Junho de 1983

Autoriza a Telecomunicações Brasileiras S.A.-TELEBRÁS e suas controladas a promoverem aumento de capital social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º.  A Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS e suas controladas ficam autorizadas a promover a elevação do respectivo capital social até os limites indicados:

     - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS
       de Cr$214.000.000.000,00 para Cr$441.871.000.000,00
     - Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON
        de Cr$1.597.000.000,00 para Cr$3.753.000.000,00
     - Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE
        de Cr$966.000.000,00 para Cr$2.201.000.000,00
     - Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELEMAZON
        de Cr$2.779.000.000,00 para Cr$5.972.000.000,00
     - Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA
        de 436.000.000,00 para Cr$1.000.000.000,00
     - Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ
        de Cr$6.023.000.000,00 para Cr$13.058.000.000,00
     - Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ
        de Cr$690.000.000,00 para Cr$1.662.000.000,00
     - Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA
        de Cr$3.693.000.000,00 para Cr$8.163.000.000,00
     - Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA
        de Cr$3.340.000.000,00 para Cr$7.074.000.000,00
     - Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ
        de Cr$8.565.000.000,00 para Cr$17.597.000.000,00
     - Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN
        de Cr$3.065.000.000,00 para Cr$6.830.000.000,00
     - Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA
        de Cr$4.058.000.000,00 para Cr$8.533.000.000,00
     - Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE
       de Cr$17.588.000.000,00 para Cr$37.189.000.000,00
     - Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA
       de Cr$3.850.000.000,00 para Cr$8.117.000.000,00
     - Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE
       de Cr$2.982.000.000,00 para Cr$6.161.000.000,00
     - Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA
        de Cr$11.199.000.000,00 para Cr$25.659.000.000,00
     - Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG
        de Cr$25.531.000.000,00 para Cr$56.750.000.000,00
     - Companhia Telefônica de Governador Valadares - CTGV
        de Cr$1.186.000.000,00 para Cr$2.747.000.000,00 
     - Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST
       de Cr$7.527.000.000,00 para Cr$15.554.000.000,00
     - Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ
        de Cr$85.038.000.000,00 para Cr$175.313.000.000,00 
     - Companhia Telefônica do Rio de Janeiro - CETEL
        de Cr$13.750.000.000,00 para Cr$29.566.000.000,00
     - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP
        de Cr$126.104.000.000,00 para Cr$264.348.000.000,00
     - Companhia Telefônica de Borda do Campo - CTBC
        de Cr$10.985.000.000,00 para Cr$22.914.000.000,00
     - Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR
        de Cr$24.561.700.000,00 para Cr$46.001.700.000,00
     - Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA
        de Cr$245.000.000,00 para Cr$486.000.000,00
     - Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT
        de Cr$211.180.000,00 para Cr$711.000.000,00
     - Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC
        de Cr$9.594.000.000,00 para Cr$20.512.000.000,00
     - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR
        de Cr$871.000.000,00 para Cr$1.892.000.000,00
     - Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT
        de Cr$6.033.000.000,00 para Cr$13.504.000.000,00
     - Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS
        de Cr$7.897.000.000,00 para Cr$16.600.000.000,00
     - Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA
        de Cr$12.351.000.000,00 para Cr$24.546.000.000,00
     - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
        de Cr$38.230.600.000,00 para Cr$75.612.000.000,00

     Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1983, Página 10835 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 212 Vol. 4 (Publicação Original)