Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.380, DE 13 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 88.380, DE 13 DE JUNHO DE 1983

Altera dispositivo do Decreto nº 70.772, de 28 de junho de 1972, que "Regulamenta a execução, em tempo de paz, do transporte, em território nacional, de militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  O Parágrafo único do artigo 23, do Decreto nº 70.772, de 28 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 23.  .........................................................................................................................

     Parágrafo único - Também terá direito, nas condições estabelecidas pelo respectivo Ministro de Estado, ao transporte de um cavalo de sela, seja ele de sua propriedade ou pertencente à União, oficial de arma montada quando transferido."

     Art. 2º.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 13 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1983, Página 10252 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 182 Vol. 4 (Publicação Original)