Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.380, DE 13 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 88.380, DE 13 DE JUNHO DE 1983
Altera dispositivo do Decreto nº 70.772, de 28 de junho de 1972, que "Regulamenta a execução, em tempo de paz, do transporte, em território nacional, de militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
Parágrafo único do artigo 23, do Decreto nº 70.772, de 28 de junho de 1972,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.
.........................................................................................................................
Parágrafo único - Também terá direito, nas condições
estabelecidas pelo respectivo Ministro de Estado, ao transporte de um cavalo de
sela, seja ele de sua propriedade ou pertencente à União, oficial de arma
montada quando transferido."
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 13 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1983, Página 10252 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 182 Vol. 4 (Publicação Original)