Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.369, DE 7 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 88.369, DE 7 DE JUNHO DE 1983
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona, situado no Município de Mazagão, no Território Federal do Amapá, compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária criada pelo Decreto n° 86.235, de 29 de julho de 1981, ampliado pelo Decreto n° 88.368, de 07 de junho de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" , e "d" , e 20, itens I e IV, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural com a área de 167.000 ha (cento e sessenta e sete mil hectares), situado no Município de Mazagão, no Território Federal do Amapá.
Parágrafo único - O imóvel rural a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas latitude 00º02' S e longitude 51º59' WGr, ponto esse com sua localização comum ao ponto 7, pertencente à poligonal de que trata o Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981, segue no sentido SE, com azimute de 157º00', por uma linha geodésica de 21.500m, até o ponto 2; daí, segue no sentido SE, com azimute de 179º59'04", por uma linha geodésica de 16.200m, até o ponto 3; daí, segue no sentido SO, com azimute de 269º58'16", por uma linha geodésica de 42.778,50m, até o ponto 4; daí, segue no sentido NE, com azimute de 00º04'19", por uma linha geodésica de 22.127,09m, até o ponto 5; daí, segue no sentido NO, com azimute de 326º28'09", por uma linha geodésica de 37.311,88m, até o ponto 6; daí, segue no sentido NE, com azimute de 77º41'47", por uma linha geodésica de 11.800m, até o ponto 7, localizado no limite da área a que se refere o Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981; daí, segue no sentido SO, confrontando com a referida área, com azimute de 191º00', por uma linha geodésica de 4.800m, até o ponto 8; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 164º00', por uma linha geodésica de 4.000m, até o ponto 9; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 148º00', por uma linha geodésica de 6.000m, até o ponto 10; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 136º00', por uma linha geodésica de 5.000m, até o ponto 11; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 120º00', por uma linha geodésica de 3.800m, até o ponto 12; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 113º00', por uma linha geodésica de 3.600m, até o ponto 13; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 91º00', por uma linha geodésica de 9.300m, até o ponto 14, de coordenadas geográficas, latitude 00º02' S e longitude 52º10' WGr, ponto esse com sua localização comum ao ponto 6, da área referida no Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 91º00', por uma linha geodésica de 20.000m, até o ponto 7, da área do Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Plantas do Projeto RADAM, folhas SA.22-V-B e NA.22-Y-D, escala 1:250.000, ano 1973).
Art. 2º. Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 3º. É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1983, Página 9733 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 168 Vol. 4 (Publicação Original)