Legislação Informatizada - Decreto nº 88.367, de 7 de Junho de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 88.367, de 7 de Junho de 1983

Dá nova redação ao § 1º do artigo 206, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. - O § 1º do artigo 206 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, alterado pelo Decreto nº 85.850 de 30 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 206. - ................................................................................ .....................................

     I - ................................................................................ .................................................
     II - ................................................................................ ................................................

     §1º  O setor competente deve promover o levantamento do tempo de serviço federal, estadual ou municipal prestado sob o regime estatutário, à vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias," Certidão de Tempo de Serviço", sem emendas ou rasuras, da qual devem obrigatoriamente constar:

a) órgão expedidor;
b) nome do servidor e seu número de matrícula;
c) período de serviço, de data a data compreendido na certidão;
d) fonte de informação;
e) discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como: faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
f) soma do tempo líquido;
g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo liquido de efetivo exercício em dias ou anos, meses e dias;
h) assinatura do responsável pela certidão visada pelo dirigente do órgão expedidor;
i) indicação da Lei que assegure, aos servidores do Estado ou do Município, aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada à Lei nº 3.807, de 26/08/1960, e legislação subseqüente."

     Art. 2º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1983, Página 9732 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 165 Vol. 4 (Publicação Original)