Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.354, DE 6 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 88.354, DE 6 DE JUNHO DE 1983

Dispõe sobre delegação e subdelegação de competência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.   A delegação de competência de que trata o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, poderá ser feita a servidor público que não seja ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

     Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de subdelegação.

     Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1983, Página 9641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 154 Vol. 4 (Publicação Original)