Legislação Informatizada - Decreto nº 88.350, de 1º de Junho de 1983 - Publicação Original

Decreto nº 88.350, de 1º de Junho de 1983

Altera a Organização Básica do Ministério do Exército e o Regulamento para o Alto-Comando.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.   O caput do artigo 35 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35.   A substituição do Ministro do Exército far-se-á por ato específico do Presidente da República e até que se efetive tal ato, o General-de-Exército mais antigo no posto e pertencente ao Alto-Comando do Exército responderá pelas funções de Ministro."



     Art. 2º.   O artigo 2º, o § 2º do artigo 3º e o artigo 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.326, de 06 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 2º.   O Alto-Comando do Exército é constituído pelo Ministro do Exército e pelos Generais-de-Exército, titulares de cargos privativos para este posto.

     § 1º  Os Oficiais-Generais de que trata este artigo são membros efetivos do Alto-Comando.

     § 2º  Integram o Alto-Comando, observado o disposto no § 2º do artigo 11 deste Regulamento, como membros interinos, os Generais-de-Divisão, quando estiverem ocupando, em caráter interino, quaisquer dos cargos a que se refere o caput deste artigo.

     § 3º  O Secretário do Alto-Comando é o Secretário-Geral do Exército.

     § 4º  Comparecerão às reuniões do Alto-Comando, na qualidade de assessores diretos do Ministro, o seu chefe de Gabinete e o Chefe do Centro de Informações do Exército.

     § 5º  O Ministro do Exército poderá convocar o Comandante Militar de Área e região Militar, bem como outros assessores para, nas reuniões, examinarem assuntos específicos.

     Art. 3º. - ................................................................................ .................................. ................................................................................ ........................................................
    
     §2º  Nos impedimentos do Ministro, presidirá as reuniões o General-de-Exército mais antigo no posto, ressalvadas as sessões destinadas à seleção de Oficiais que serão presididas exclusivamente pelo Ministro do Exército.

     Art. 11.  A votação para o preparo das listas para ingresso e promoção em Quadro de Oficiais-Generais será secreta, observadas as seguintes normas:

     1) Serão votados e escolhidos, sucessivamente, o 1º, o 2º, o 3º e os demais lugares de cada lista a apresentar ao Presidente da República.
     2) Para a seleção de nome a ser indicado em 1º lugar na lista a ser apresentada, concorrerão, nos casos de promoção a General-de-Brigada e General-de-Divisão, todos os nomes constantes das relações apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e, no caso de promoção a General-de-Exército, todos os Generais-de-Divisão constantes do quadro de acesso por Escolha elaborado pela Comissão de Promoções de Oficiais. Caso algum Oficial obtenha maioria dos votos no plenário, estará automaticamente escolhido para o 1º lugar. Caso haja empate na votação, caberá ao Ministro do Exército o voto de qualidade previsto no artigo 10.
     3) O processo será repetido, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, excluindo-se os já escolhidos.

     §1º  Para o processamento das promoções a General-de-Exército estarão presentes à votação os membros efetivos e o Secretário do Alto-Comando do Exército.

     §2º  Os membros interinos do Alto-Comando comparecerão às reuniões destinadas ao processamento das promoções a General-de-Divisão e a General-de-Brigada".

     Art. 3º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 01 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1983, Página 9416 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 136 Vol. 4 (Publicação Original)