Legislação Informatizada - Decreto nº 88.350, de 1º de Junho de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 88.350, de 1º de Junho de 1983
Altera a Organização Básica do Ministério do Exército e o Regulamento para o Alto-Comando.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O caput do artigo 35 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O artigo 2º, o § 2º do artigo 3º e o artigo 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.326, de 06 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. O Alto-Comando do Exército é constituído pelo Ministro do Exército e pelos Generais-de-Exército, titulares de cargos privativos para este posto.
§ 1º Os Oficiais-Generais de que trata este artigo são membros efetivos do Alto-Comando.
§ 2º Integram o Alto-Comando, observado o disposto no § 2º do artigo 11 deste Regulamento, como membros interinos, os Generais-de-Divisão, quando estiverem ocupando, em caráter interino, quaisquer dos cargos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O Secretário do Alto-Comando é o Secretário-Geral do Exército.
§ 4º Comparecerão às reuniões do Alto-Comando, na qualidade de assessores diretos do Ministro, o seu chefe de Gabinete e o Chefe do Centro de Informações do Exército.
§ 5º O Ministro do Exército poderá convocar o Comandante Militar de Área e região Militar, bem como outros assessores para, nas reuniões, examinarem assuntos específicos.
Art. 3º. -
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§2º Nos impedimentos do Ministro, presidirá as reuniões o General-de-Exército mais antigo no posto, ressalvadas as sessões destinadas à seleção de Oficiais que serão presididas exclusivamente pelo Ministro do Exército.
Art. 11. A
votação para o preparo das listas para ingresso e promoção em Quadro de
Oficiais-Generais será secreta, observadas as seguintes normas:
1) Serão votados e escolhidos, sucessivamente,
o 1º, o 2º, o 3º e os demais lugares de cada lista a apresentar ao Presidente da
República.
2) Para a seleção de nome a ser indicado
em 1º lugar na lista a ser apresentada, concorrerão, nos casos de promoção a
General-de-Brigada e General-de-Divisão, todos os nomes constantes das relações
apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e, no caso de promoção a
General-de-Exército, todos os Generais-de-Divisão constantes do quadro de acesso
por Escolha elaborado pela Comissão de Promoções de Oficiais. Caso algum Oficial
obtenha maioria dos votos no plenário, estará automaticamente escolhido para o
1º lugar. Caso haja empate na votação, caberá ao Ministro do Exército o voto de
qualidade previsto no artigo 10.
3) O processo será
repetido, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, excluindo-se
os já escolhidos.
§1º Para o
processamento das promoções a General-de-Exército estarão presentes à votação os
membros efetivos e o Secretário do Alto-Comando do Exército.
§2º Os membros interinos do Alto-Comando comparecerão às reuniões destinadas ao processamento das promoções a General-de-Divisão e a General-de-Brigada".
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, 01 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1983, Página 9416 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 136 Vol. 4 (Publicação Original)