Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.350, DE 1º DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original

DECRETO Nº 88.350, DE 1º DE JUNHO DE 1983

Altera a Organização Básica do Ministério do Exército e o Regulamento para o Alto-Comando.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O caput do artigo 35 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 35.  A substituição do Ministro do Exército far-se-á por ato específico do Presidente da República e até que se efetive tal ato, o General-de-Exército mais antigo no posto e pertencente ao Alto-Comando do Exército responderá pelas funções de Ministro."

     Art. 2º  O artigo 2º, o § 2º do artigo 3º e o artigo 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.326, de 06 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  O Alto-Comando do Exército é constituído pelo Ministro do Exército e pelos Generais-de-Exército, titulares de cargos privativos para este posto.

§ 1º Os Oficiais-Generais de que trata este artigo são membros efetivos do Alto-Comando.

§ 2º Integram o Alto-Comando, observado o disposto no § 2º do artigo 11 deste Regulamento, como membros interinos, os Generais-de-Divisão, quando estiverem ocupando, em caráter interino, quaisquer dos cargos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O Secretário do Alto-Comando é o Secretário-Geral do Exército.

§ 4º Comparecerão às reuniões do Alto-Comando, na qualidade de assessores diretos do Ministro, o seu chefe de Gabinete e o Chefe do Centro de Informações do Exército.

§ 5º O Ministro do Exército poderá convocar o Comandante Militar de Área e região Militar, bem como outros assessores para, nas reuniões, examinarem assuntos específicos.

Art. 3º - ..................................................................................................................
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§2º Nos impedimentos do Ministro, presidirá as reuniões o General-de-Exército mais antigo no posto, ressalvadas as sessões destinadas à seleção de Oficiais que serão presididas exclusivamente pelo Ministro do Exército.

Art. 11.  A votação para o preparo das listas para ingresso e promoção em Quadro de Oficiais-Generais será secreta, observadas as seguintes normas:

1) Serão votados e escolhidos, sucessivamente, o 1º, o 2º, o 3º e os demais lugares de cada lista a apresentar ao Presidente da República.

2) Para a seleção de nome a ser indicado em 1º lugar na lista a ser apresentada, concorrerão, nos casos de promoção a General-de-Brigada e General-de-Divisão, todos os nomes constantes das relações apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e, no caso de promoção a General-de-Exército, todos os Generais-de-Divisão constantes do quadro de acesso por Escolha elaborado pela Comissão de Promoções de Oficiais. Caso algum Oficial obtenha maioria dos votos no plenário, estará automaticamente escolhido para o 1º lugar. Caso haja empate na votação, caberá ao Ministro do Exército o voto de qualidade previsto no artigo 10.

3) O processo será repetido, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, excluindo-se os já escolhidos.

§1º Para o processamento das promoções a General-de-Exército estarão presentes à votação os membros efetivos e o Secretário do Alto-Comando do Exército.

§2º Os membros interinos do Alto-Comando comparecerão às reuniões destinadas ao processamento das promoções a General-de-Divisão e a General-de-Brigada".

     Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília-DF, 01 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1983, Página 9416 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 136 Vol. 4 (Publicação Original)