Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.348, DE 31 DE MAIO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 88.348, DE 31 DE MAIO DE 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial n° 16, subscrito no Setor da indústria química derivada do petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

     CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros; 

     CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade de Acordos Comerciais da ALADI; 

    CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.

DECRETA:

     Artigo 1º .   A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai, da Venezuela e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

     Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

     Artigo 2º .   A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

     Artigo 3º .  O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 31 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SUBSCRITO NOSETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA DERIVADA DO PETRÓLEO, À MODALIDADE DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZACOMERCIAL

 

       Os Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, signatários do Ajuste de Complementação nº 16 subscrito em 4 de dezembro de 1970 no setor da indústria química derivada do petróleo, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação com a finalidade de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I
Setor industrial



     Artigo 1º. O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação:

continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação:

Código numérico
Descrição do produto
27.07.1.02
Alcatrão aromático para produção de negro de carbono
27.07.2.01
Aromáticos em bruto (B.T.X.)
27.07.2.01
Solvente aromático intermediário
27.07.2.01
Nafta "high flash" , mistura de hidrocarbonetos aromáticos de 9 átomos de carbono e superiores
27.07.2.91
Dissolventes aromáticos pesados
27.10.3.01
S.B.P. Naftas
27.10.3.30
Solventes isoparafínicos
27.10.4.01
Óleos de vaselinas
27.10.4.99
Óleos de lubrificantes
27.10.5.99
Graxas lubrificantes
27.10.9.03
Tetrâmero de propileno
27.10.9.99
Óleos para tintas
27.10.9.99
Di-isobutileno
27.11.0.01
Butano
27.11.0.02
Propano
27.12.0.01
Vaselina em bruto
27.12.0.02
Vaselina purificada
27.13.1.01
Parafina crua e refinada
27.14.0.01
Coque de petróleo
28.02.0.01
Enxofre sublimado ou precipitado
28.03.0.01
Carbono (principalmente, negros de fumo)
28.09.0.01
Ácido nítrico (água forte)
28.10.2.05
Ácido ortofosfórico purificado
28.13.2.04
Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico)
28.13.6.02
Anidrido carbônico (bióxido de carbono, gás carbônico)
28.13.6.03
Ácido cianídrico (ácido prússico)
28.15.0.01
Bissulfeto de carbono
28.16.0.01
Amoníaco liqüefeito
28.16.0.02
Amoníaco em solução aquosa
28.43.1.01
Cianeto de sódio
28.43.1.02
Cianeto de potássio
28.43.1.06
Cianetos de cobre
29.01.1.04
Hexano
29.01.2.01
Etileno
29.01.2.02
Propileno
29.01.2.03
Butilenos
29.01.2.04
Butadieno
29.01.2.05
Isopreno (metilbutadieno)
29.01.2.07
Vinilacetileno
29.01.3.04
Ciclohexano (hexametileno)
29.01.5.01
Estireno (vinilbenzeno, estiroleno, estirol)
29.01.5.02
Benzeno
29.01.5.03
Tolueno (metilbenzeno)
29.01.5.04
Xileno (dimetilbenzeno)
29.01.5.05
Etilbenzeno
29.01.5.06
Naftaleno (naftalina)
29.01.5.08
Difenila
29.01.5.99
Cumeno (isopropilbenzeno)
29.01.5.99
Viniltolueno
29.01.5.99
Tridecilbenzeno
29.02.1.02
Brometo de metila (bromometano)
29.02.1.04
Clorofórmio (triclorometano)
29.02.1.06
Cloreto de etila
29.02.1.07
Cloreto de metila
29.02.1.08
Tetracloreto de carbono
29.02.1.09
Hexacloroetano
29.02.1.10
Clorofluormetanos
29.02.1.11
Cloreto de vinila (monômero)
29.02.1.12
Tricloroetileno
29.02.1.13
Tetracloroetileno
29.02.1.15
Didrometo de etileno
29.02.1.99
Didromocloropropano
29.02.1.99
Cloreto de alila
29.02.1.99
Dicloreto de metileno
29.02.1.99
Dicloreto de propileno
29.02.1.99
Dicloreto de etileno
29.02.1.99
1,1,1-Tricloroetano
29.02.1.99
Dicloroetano
29.02.2.01
BHC Hexaclorociclohexano (mistura de isômeros)
29.02.2.02
Hexaclorociclohexano (isômero gama puro, lindane)
29.02.2.03
Octaclorotetra-hidro-endometileno-indano
29.02.2.04
Canfeno clorado (Toxafeno)
29.02.2.05
1,2,3,4,10,10-hexacloro-1,4,4a5,8,8a-hexa-hidro-1,4,5,8-dimetano-naftaleno (Aldrin)
29.02.3.01
Clorobenzenos (mono e di)
29.02.3.01
Paradiclorobenzenos
29.02.3.02
Hexaclorobenzeno
29.02.3.03
Cloreto de benzila
29.02.3.04
Diclorodifeniltricloroetano (DDT)
29.03.1.02
Ácidos totuenossulfônicos
29.03.1.99
Ácidos xilensulfônicos
29.03.1.99
Ácido naftaleno-2-sulfônico (sal beta)
29.03.2.01
Nitrobenzeno (essência de Mirbana, nitrobenzol)
29.03.2.04
Trinitrotolueno (TNT)
29.03.2.99
Nitrotolueno
29.03.5.03
Pentacloronitrobenzeno
29.04.1.01
Álcool metílico (metanol)
29.04.1.02
Álcool de alila
29.04.1.04
Álcool butílico e isobutílico
29.04.1.04
Butano secundário
29.04.1.08
2 etil hexanol
29.04.1.10
Álcool decílico (1-dacanol)
29.04.1.11
Álcool isopropílico (isopropanol, 2-propanol)
29.04.1.99
Álcool iso-octílico
29.04.1.99
Metil isobutil carbinol
29.04.2.01
Etilenoglicol (etanodiol, glicol)
29.04.2.05
Pentaeritritol (pentaeritrita)
29.04.2.06
Propilenoglicol (propanodiol)
29.04.2.07
Sorbita (hexano-hexol; sorbitol)
29.04.2.99
Neopentilglicol
29.04.2.99
Polietilenoglicol
29.04.2.99
Tripropilenoglicol
29.04.3.02
Etilenocloridrina
29.05.1.03
Ciclohexanóis
29.05.1.08
Terpineol
29.06.1.01
Fenol
29.06.1.02
Cresóis
29.06.1.03
Xilenóis
29.06.1.99
Fenol estirenado
29.06.1.99
Nonilfenol (mistura de isômeros)
29.06.1.99
2,6 Diterbutil-4-metil-fenol
29.06.1.99
Para-terbutil-fenol
29.06.2.04
Hidroquinona
29.06.2.99
Bisfenol-A ou difenilolpropano
29.06.2.99
Bisfenol alquilado (tipos superlite)
29.06.2.99
Butil-hidroxitolueno
29.07.1.01
Clorofenóis exceto: pentaclorofenol e hexaclorofeno
29.07.1.01
Hexaclorofeno
29.07.1.04
Pentaclorofenol
29.07.1.99
Pentaclorofenato de sódio
29.07.2.01
Ácidos fenolsulfônicos
29.07.2.02
Ácido 2-naftol-6-sulfônico (sal de Schaeffer )
29.07.2.02
Ácido 1-naftol 4 sulfônico (ácido Neville Winther )
29.07.2.99
Ácido-2-naftol-3,6-dissulfônico (sal R)
29.07.2.99
Sal sódico do ácido naftol-2-sulfônico (sal beta)
29.07.2.99
Sal dipotássico do ácido 2-naftol-6,8-dissulfônico (sal G)
29.08.1.01
Éter etílico (óxido de etila)
29.08.1.03
Éter isopropílico (óxido de isopropila)
29.08.1.04
Éter butílico (óxido de butila)
29.08.1.99
Éteres de propilenoglicol
29.08.1.99
Éteres de etilenoglicol
29.08.1.99
Éter monobutílico de dietilenoglicol
29.08.1.99
Éter monoetílico de dietilenoglicol
29.08.1.99
Éter etílico de monoetilenoglicol
29.08.1.99
Éter butílico de monoetilenoglicol
29.08.4.02
Dietilenoglicol
29.08.4.05
Dipropilenoglicol
29.08.4.06
Trietilenoglicol
29.08.4.99
Éter butílico de dietilenoglicol
29.08.4.99
Éter etílico de dietilenoglicol
29.08.4.99
Éter metílico de dietilenoglicol
29.08.6.02
Peróxido de ciclohexanona
29.08.6.03
Peróxido de diterbutila
29.08.6.99
Peróxido de metiletilcetona
29.08.6.99
Peróxido de acetil acetona
29.09.1.01
Óxido de etileno
29.09.1.02
Óxido de propileno
29.09.1.02
Óxido de propileno com até 30% de óxido de etileno
29.11.1.01
Matanal (aldeído fórmico-formaldeído)
29.11.1.02
Isobutilaldeído
29.11.1.03
Etanal (aldeído acético, acetaldeído)
29.11.1.06
Butiraldeído
29.11.1.13
Propenal (acroleína)
29.11.1.14
Butenal (aldeído crotônico)
29.11.4.99
Butiraldol
29.11.6.03
Metaldeído
29.11.6.04
Paraformaldeído
29.12.0.01
Cloral anidro
29.13.1.01
Acetona (propanona)
29.13.1.02
Metiletilcetona (butanona)
29.13.1.03
Metilisobutilcetona
29.13.1.04
Óxido de mesitila
29.13.2.03
Ciclohexanona
29.13.3.02
Acetofenona
29.13.3.99
2-Hidroxi-4-octiloxibezofenona
29.13.3.99
2-Hidroxi-4-n-ooctoxibezofenona
29.13.3.99
2-Hidroxi-4-metoxibezofenona
29.13.3.99
N-Hexadecil 3,5-diterbutil-4-hidroxibenzoato
29.13.3.99
2,2'-Diidroxi-4-metozibenzofenona
29.13.4.02
Diaceton-álcool
29.14.1.01
Ácido fórmico
29.14.2.01
Ácido acético
29.14.2.02
Anidrido acético
29.14.2.05
Ácidos cloroacético
29.14.2.15
Acetato de metila
29.14.2.16
Acetato de etila
29.14.2.17
Acetato de vinila (monômero)
29.14.2.18
Acetatos de butila e de isobutila
29.14.2.19
Acetatos de propila e de isopropila
29.14.2.20
Acetatos de amila e isoamila
29.14.2.99
Acetato de terpinila
29.14.2.99
Acetato de geranila
29.14.2.99
Acetato de nopila
29.14.2.99
Tricloroacetato de sódio
29.14.2.99
Acetato de éter etílico de monoetilenoglicol
29.14.2.99
Acetato de éter butílico de dietilenoglicol
29.14.2.99
Acetato de éter butílico de monoetilenoglicol
29.14.2.99
Acetato de éter etílico de dietilenoglicol
29.14.3.11
Ácidos butírico e isobutírico
29.14.4.10
Mono diestearato de etilenoglicol
29.14.5.05
2-etil hexoato de estanho (octoato estanhoso)
29.14.5.99
Perbenzoato de terbutila
29.14.5.99
Ésteres de sorbitan
29.14.6.02
Ácido metacrílico (monômero)
29.14.6.05
Metacrilato de metila
29.14.6.06
Ácido crotônico
29.14.6.99
N-Butilacrilato
29.14.6.99
Metacrilato de etila
29.14.6.99
Acrilato de metila
29.14.6.99
Acrilato de etila
29.14.6.99
Acrilato de butila
29.14.6.99
Acrilato de etilhexila
29.14.6.99
Sais e ésteres do ácido acrílico
29.14.7.01
Ácido benzóico
29.14.7.02
Cloreto de benzoíla
29.14.7.03
Peróxido de benzoíla
29.14.7.05
Benzoato de sódio
29.14.7.99
Perneodecanoato de terciário butila
29.14.7.99
Perpivalato de terciário butila
29.14.7.99
Peroctoato de terciário butila
29.14.7.99
Triclorofenato de sódio
29.14.7.99
Perbenzoato de terbutila
29.14.7.99
Peróxido de lauroíla
29.14.7.99
Peróxido de decanoíla
29.14.7.99
Persinonoato de butila terciário
29.14.7.99
Per 2 etilhexanoato de butila terciário
29.15.1.29
Dioctil sulfosuccinato de sódio
29.15.1.31
Ácido adípico
29.15.1.39
Adipatos (octila, decila e dibutoxietila)
29.15.1.41
Ácido maléico
29.15.1.42
Anidrido maléico
29.15.1.49
Maleato de dietila e de dietil-hexila
29.15.1.49
Maleato tribásico de chumbo
29.15.1.99
Fumarato de dibutila
29.15.1.99
Fumarato de dioctila
29.15.2.01
Ácido tereftálico
29.15.2.01
Ácido isoftático
29.15.2.02
Anidrido ftático
29.15.2.04
Tereftalato de dimetila
29.15.2.05
Ftalatos de etila
29.15.2.06
Ftalatos de butila
29.15.2.07
Ftalatos de octila e isooctila
29.15.2.99
Ftalato de dinonila
29.15.2.99
Ftalato de didecila
29.15.2.99
Ftalatos de butil-benzila, de diisodecilia, de ditridecilia e de diciclo-hexila
29.15.2.99
Ftalatos de metila
29.15.2.99
Ftalato dibásico de chumbo
29.15.2.99
Trioctil trimetilato
29.16.1.11
Ácido málico
29.16.3.99
3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil) propionato de octadecila
29.16.9.01
Ácido 2,4-dicloro-fenoxibutírico
29.16.9.03
Ácido 2,4-dicloro-fenoxiacético (2,4-D)
29.16.9.04
Ácido 2,4,5-tricloro-fenoxiacético (2,4,5-T)
29.16.9.05
Ácido metil-cloro-fenoxiacético (M.C.P.A.)
29.16.9.99
Tetrakis (3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)-propianato) pentaeritritol
29.16.9.99
Sal dimetilamino do ácido mitilclorofenoxiacético
29.16.9.99
Sal dimetilamino do ácido 2-4-dicloro-fenoxiacético
29.18.0.10
Tetranitrato de pentaeritrita (PTN)
29.19.0.10
Dimetildiclorovinilfosato (DDVP)
29.19.0.99
Dibromo dicloro dimetil fosfato
29.21.0.05
Tiofosfato de 0,0-dietil-p-nitrofenol ( parathion etílico)
29.21.0.06
Tiofosfato de 0,0-dimetil-p-nitrofenol ( parathion metílico)
29.21.0.99
Fosfito de trifenila
29.21.0.99
Fosfito de trisnonilfenila
29.21.0.99
Fosfito de didecilfenila
29.21.0.99
Dimetil tricloro hidroxietil fosfonato
29.21.0.99
Fosfito de difenil decila
29.21.0.99
Ditiofosfáto diisopropílico de sódio
29.21.0.99
Ditiofosfato dietílico de sódio
29.21.0.99
Ditiofosfato diisobutílico de sódio
29.21.0.99
Ditiofosfato isobutílico de sódio modificado com tiazóis
29.21.0.99
Ditiofosfato diisobutílico de sódio e dietílico de sódio (dietil, diisobutil, ditiofosfato de sódio)
29.22.1.01
Mono-di-tri-metilamina
29.22.1.02
Álcool fenil etílico
29.22.1.99
Tetrametiletilenodiamina (TMEDA)
(Classificação provisória)
29.22.2.02
Adipato de hexametilenodiamina
29.22.2.99
N-Estearil trimetilen diamina a 95%
29.22.3.01
Fenilamina e seus sais (anilina)
29.22.3.01
Ácido metanílico
29.22.3.02
Orto-cloranilina
29.22.3.02
2,4,5 Tricloroanilina
29.22.3.03
Ácidos sulfanílicos
29.22.3.04
2,4 Dinitroanilina
29.22.3.04
6 bromo 2,4 Dinitroanilina
29.22.3.04
6 cloro 2,4 Dinitroanilina
29.22.3.04
Sal estabilizado de diazo paracloroortonitroanilina
29.22.3.99
Meta-nitrobenzeno-sulfonato de sódio
29.22.3.99
Ácido metanílico
29.22.3.99
Ácido tolueno sulfônico
29.22.3.99
Intermédio p-aminodifenilamina
29.22.4.01
Paratoluidina
29.22.4.03
Naftilaminas
29.22.4.99
Metanitroparatoluidina
29.22.4.99
Difenilamina acetona
29.22.4.99
Difenilnitroamina
29.22.4.99
Difenilnitrosamina
29.22.5.99
Aril-para-fenilenodiaminas
29.22.5.99
Alquil-para-fenilenodiaminas
29.22.5.99
Alquil-aril-para-fenilenodiamina
29.22.5.99
Sal sódico do ácido diamino estilbendissulfônico
29.22.5.99
Ácido dinitro estilbendissulfônico
29.22.5.99
Sal sódico do ácido diamino estilbendissulfônico
29.23.1.01
Etanolaminas (mono, di, tri)
29.23.1.99
Lauril sulfato de monoetanolamina
29.23.1.99
Lauril sulfato de trietanolamina
29.23.2.99
Ácido 2 naftol 6 sulfônico
29.23.2.99
Ácido 2-fenilamino-5-naftol-7-sulfônico (ácido N-fenil J)
29.23.2.99
Éster-0-benzo-sulfônico do H ácido 1-naftol 8 naftilamin 3,8 dissulfônico
29.23.4.99
Ácido nitrilo-triacético (sal trissódico a 25% em solução aquosa)
29.23.4.99
Nitrilo triacetato de sódio
29.24.0.01
Cloreto de colina
29.24.0.01
Cloreto de benzalcônio
29.24.0.03
Diclorcidrato de polidimetiletiletoxi de amônio
29.25.1.99
Monacrotofos
29.25.1.99
Dicrotofos
29.25.1.99
Dimetil formamida
29.25.1.99
Dimetil de ácido gorduroso
29.25.2.09
Triclorocarbanilida (Triclorodifenil uréia)
29.25.2.09
Trifluorimetil dicloro carbanilida
29.25.2.99
Aceto acet-ortocloro-anilida
29.25.2.99
Aceto acet-ortotoluidida
29.25.2.99
Aceto acet-ortoanisidida
29.25.2.99
Aceto acet-metaxilidida
29.25.2.99
Aceto acetanilida
29.25.2.99
3,5 Dinitro O-toluamida
29.25.2.99
Meta amino acetanilida
29.25.2.99
Dinitro O-toluamida
29.25.2.99
Dioxietilmeta cloranilina
29.25.2.99
Para-amino-acetanilida
29.25.2.99
Dioxietilmeta toluidina
29.25.2.99
Para acet-toluidina
29.25.2.99
Dioxietil anilina
29.25.2.99
Ácido 2-benzolamino-5-hidroxinaftaleno-7-sulfônico
29.25.2.99
Etil oxietil anilina
29.25.2.99
3-dietanolamina-4-etoxiacetanilida
29.25.2.99
3-Hidroxi-2-naftanilida
29.25.2.99
3-Hidroxi-N-2-naftil-2-naftamida
29.25.2.99
4'-Cloro-3-hidroxi-2-naftanilida
29.25.2.99
5'-Cloro-3-hidroxi-2', 4'-dimetoxi-2-naftanilida
29.25.2.99
3-Hidroxi-3'-nitro-2-naftanilida
29.25.2.99
3-Hidroxi-2-nafto-toluidida
29.25.2.99
5'-Cloro-3-hidroxi-2-nafto-o-anisidida
29.25.2.99
4'-Cloro-3-hidroxi-2-nafto-o-toluidida
29.25.2.99
3-Dietanolainina-4-metoxi-acetanilida
29.25.2.99
3-Acetil-amino-NN-bis (aceto hidroxietil) anilina
29.26.1.99
N-(2-Metil-4-Clorofenil)-N',N'-dimetil formanidina ( Clordimeform )
29.26.2.05
Hexametilenotetramind (urotropina)
29.26.2.99
2 Etoxi 5 acetaminofenil dietanolamina
29.26.2.99
3 Acetamino fenil diotanolamina
29.26.2.99
Annitraz-N,N-di(2,4-xililiminometil) metilamina a 12,5%
29.27.0.02
Acetonitrila
29.27.0.03
Acrilonitrila
29.27.0.04
Adiponitrila
29.27.0.99
Acetoncianidrina
29.28.0.01
Ácidos nitrodiazos
29.28.0.01
Ácido 1-diazo-2-hidroxinaftalen-4-sulfônico
29.28.0.01
Ácido 4-amino-1,1'-azobenzeno-4'-sulfônico
29.28.0.01
Ácido 1-diazo-2-hidroxi-6-nitronaftaleno-4-sulfônico
29.28.0.01
Sal do 1 diazo cloreto 2 nitro 4 metoxibenzeno com meia molécula de cloreto de zinco
29.28.0.01
Sal do 1 diazo cloreto 2,5 dicloro benzeno com meia molécula de cloreto de zinco
29.28.0.01
Bissulfato de 2',3 dimetil 1,1' azobenzeno 4 diazo
29.28.0.01
Sal do 4 nitro 2 metoxi 1 diazo benzeno com ácido naftalen 1,5 dissulfônico
29.28.0.01
Tetrafluobarato de 1 diazo 2 nitro benzeno
29.28.0.01
Sal do 4 diazo 3 nitro 1 tolueno com o ácido naftalen 1,5 dissulfônico
29.28.0.01
Sal do 4 cloro 2 nitro 1 diazo benzeno com meia molécula de cloreto de zinco
29.28.0.01
Sal do 2 diazo 5 cloro 1 tolueno com o ácido naftalen 1,5 dissulfônico
29.28.0.01
Sal do 2 diazo 4 nitro 1 tolueno com o ácido naftalen 1,5 dissulfônico
29.28.0.01
Sal do 4 nitro 1 metoxibenzeno 2 diazo cloreto com meia molécula de zinco
29.28.0.01
Sal do 1 metoxibenzeno 4-n-butilsulfonamida 2 diazo cloreto com meia molécula de cloreto de zinco
29.28.0.01
Sal do 2,5 dietoxi 4 benzoilamino 1 diazo cloreto de zinco
29.28.0.01
Sal do 1 diazo cloreto 2 cloro benzeno com meia molécula de cloreto de zinco
29.28.0.01
Sal do 4 cloro 3 diazo cloreto 1 trifluorometilbenzeno com meia molécula de cloreto de zinco
29.28.0.02
Azodicarbonamida
29.28.0.02
Orto amino azo tolueno
29.28.0.02
Ácido 4-amino-1' azobenzeno-3,4-dissulfônico
29.28.0.02
Ácido 4-amino-1,1'-azobenzeno-4' sulfônico
29.28.0.99
1-Diazo-6-nitro-naftol-4-sulfônico (ácido nitrodiazo)
29.30.0.01
4,4 Metil difenil diisocianato (MDI)
29.30.0.01
Di-isocianato de tolileno
29.30.0.01
Di-isocianato de tolueno (TDI)
29.31.1.05
Isopropilxantato de sódio
29.31.1.99
Isopropil tionocarbamato
29.31.2.99
1,5 Dinitro 4,8 difenoxi antraquinona
29.31.2.99
1,4 Difenoxi antraquinona
29.31.3.01
Dimetilditiocarbamato de sódio
29.31.3.02
Dimetilditiocarbamato de zinco
29.31.3.03
Dietilditiocarbamato de zinco
29.31.3.05
Dissulfeto de tetraetiltiourama
29.31.3.06
Dissulfeto de tetrametiltiourama
29.31.3.07
Etilen-bis-ditiocarbanato manganoso ("maneb")
29.31.3.08
Etilen-bis-ditiocarbamato de zinco ("zineb")
29.31.3.99
Monossulfetos de tetraetiltiourama e de tetrametiltiourama
29.31.3.99
Dibutil ditiocarbamato de zinco
29.31.3.99
Ácido 1,5-dinitro-4,8-Dihidroxiantraquinona-2,6-dissulfônico
29.31.3.99
Diamino antrarrufina-1,5-diamino-4,8
29.31.3.99
Diidroxi antraquinona
29.31.3.99
Dinitro antrarrufina-1,5-diidroxi-4,8
29.31.3.99
Dinitro antraquinona
29.31.3.99
Dinitrocrisacina 1,8 dihidroxi 4,5 dinitro antraquinona
29.31.3.99
0,0 Dietil-S-(Etiltio)-metil-fosforodiotato
29.31.6.06
0,0-Dimetilditiofosfato de mercaptosuccinato de dietila ( Malathion )
29.31.6.99
2-(4-cloro-o-tolil)-imino-1,3 ditietano
29.31.6.99
Diidroxi fenil sulfona
29.31.6.99
Amida do éster 0-0-dimetilfosfórico
29.31.6.99
0,0-Dietil S-((etiltio)rnetil), fosforoditioato (Thimet, forato)
29.34.0.01
Tetra-etil-chumbo
29.35.2.99
3,5 Dicloro-2,6 dimetil-4-piridinol
29.35.2.99
Piridinol
29.35.2.99
Dicloreto de 1,1' -dimetil-4,4' dipirídilo (Gramoxone)
29.35.2.99
2,6-Dimetil-4-piridinol
29.35.3.99
Dinitroso penta metilentetramina
29.35.3.99
Etoxiquinolina
29.35.8.01
Epsilon-caprolactama
29.35.9.08
Triaminotriacina (melamina)
29.35.9.13
Mercaptobenzotiazol
29.35.9.14
Dissulfeto de mercaptobenzotiazol
29.35.9.99
Terbutilbenzotiazol sulfenamida
29.35.9.99
Morfolino benzotiazol sulfonamida
29.35.9.99
Ciclohexil benzotiazol sulfenamida
29.35.9.99
Sal de zinco do MBT
29.35.9.99
Sal de sódio do MBT
29.35.9.99
2-(Dietoxifosfinilimino)-1,3-ditiolano
29.35.9.99
2-(Dietoxifosfinilimino)-4-metil-1,3-ditiolano
29.35.9.99
2-Cloro-4,6-bis-(etil amino)-S-triazina (Simasin)
29.35.9.99
2,4-bis-(isopropil amina)-6-Metil-tio-S-triazina (prometin)
29.35.9.99
2-Cloro-4-etilamina-6-isopropil-amino-S-triazina (Atrazim)
29.35.9.99
2-ter-butilanino-4-etilamino-6-metil-tio-S-triazina (Terbutrim)
29.35.9.99
2-Etilamino-4-isopropilamino-6-metil-tio-S-triazina (Ametrina)
29.35.9.99
N-Oxidietilen 2 benzotiazol sulfenamida
29.35.9.99
N-Oxidietilen 2 benzotiazol sulfenamida e dissulfeto de benzotiazilo
29.35.9.99
Ácido monossulfônico do benzotiazol-2,2'-p-aminofenil-6'-benzotiazol-6-metil
29.35.9.99
Ácido dehidro-tiotoluidina-monossulfônico
29.35.9.99
Dissulfeto de benzotiazila
29.35.9.99
2-(3',5'-Di-ter-butil-2-hidroxi) fenil-5-clorobenzotriazol
29.35.9.99
Bis-(2,2', 6,6'-tetrametilpiperidina) del ácido sebásico
29.35.9.99
N,N' Dihidro-1,2,1',2'-antraquinonacina (Indantrona)
29.35.9.99
Benzotiazil-2-ciclohexilsulfenamida
29.35.9.99
Benzotiazil-2-t-butilsulfenamida
29.35.9.99
Benzotiazil-2-morfolilsulfenamida
29.35.9.99
lmidazolina
29.35.9.99
Furazolidona
29.35.9.99
Nitrofurazona
29.35.9.99
Imidazolina
29.38.2.99
Pantotenato de cálcio
31.02.0.02
Nitrato de amônio
31.02.0.04
Sulfato de amônio
31.02.0.07
Uréia
31.05.1.02
Fosfatos de amônio
31.05.1.03
Adubos complexos nitrogenados
31.05.2.01
Uréia em tabletes, pastilhas e demais formas semelhantes
31.05.2.02
Uréia em recipientes de um peso bruto máximo de 10 quilogramas
32.03.1.01
Tanantes orgânicos sintéticos, sem misturar
32.03.1.01
Tanantes orgânicos sintéticos, naftalenossulfônicos
32.03.1.02
Tanantes orgânicos sintéticos, misturados com produtos tanantes naturais
32.11.0.01
Secantes preparados com base de naftenatos e/ou Octanatos metálicos
34.02.0.01
Cloreto de benzalcônio
34.02.0.01
Ácidos alquil-benzeno-sulfônicos e seus sais
34.02.0.01
Alquilados leves e pesados
34.02.0.01
Produtos orgânicos tenso-ativos não iônicos derivados do óxido de etileno
34.02.0.01
Alquil éter de dietilenoglicol e de trietilenoglicol
34.02.0.01
Lauril sulfato de sódio
34.02.0.01
Alquilfenolpolietoxietanol
34.02.0.01
Monolaurato de poloixietileno-sorbitan
34.02.0.01
Monopalmitato de polioxietileno-sorbitan
34.02.0.01
Mono-estearato de polioxietileno-sorbitan
34.02.0.01
Tri-oleato de polioxietileno-sorbitan
34.02.0.01
Mistura de ésteres de poliexietileno e ácidos resínicos
34.02.0.01
Mistura de ésteres de polioxietileno-sorbitan e, ácidos resínicos
34.02.0.01
Mistura de éter de polioxietileno, glicéridos de polioxietileno e alquilarilsulfonato
34.02.0.01
Mistura de éter alquilarilpolioxietileno e alquilarilsulfonato
34.02.0.01
Éter glicérido de polioxietileno
34.02.0.01
Mono-oleato de polioxietileno-sorbitan
34.02.0.01
Óleo de castor etoxilado
34.02.0.01
Agentes tenso-ativos tipo Tween e Span com destino à elaboração de produtos químico-farmacêuticos ou à elaboração de produtos para medicina humana ou veterinária
34.02.0.01
Álcoois gordurosos naturais e/ou sintéticos etoxilados com 4 ou mais moles de óxido de etileno
34.02.0.01
Nonilfenol etoxilado com 4 a 30 moles de óxido de etileno
34.02.0.01
Nonilfenol etoxilado (tipo 2 a 12 moles de óxido de etileno)
34.02.0.01
Ésteres de ácidos gordurosos de sorbitan etoxilados (tipo Tween 20, 60, 80 y 81)
34.02.0.01
Acetatos e formiatos de amidas de ácidos gordurosos
34.02.0.01
Lauril sulfato de alcanolamina
34.02.0.01
Álcoois naturais e/ou sintéticos etoxilados com 2 a 3 moles de óxido de etileno
34.02.0.01
Toluenossulfonato de sódio a 40%
34.02.0.01
Xilenossulfonato de sódio a 40%
34.02.0.01
Mono e dietianolamina de ácidos gordurosos
34.02.0.01
Amina gordurosa etoxilada
34.02.0.01
Álcoois lineares naturais ou sintéticos etoxilados
34.02.0.01
Aminas alifáticas primarias de C 8 a C 22 , saturadas ou não, etoxiladas
34.02.0.01
Ácido dodecilbenzeno sulfônico
34.02.0.01
Polisorbatos etoxilados
34.02.0.02
Preparações tenso-ativas em combinação aniônica, não iônicas para emulsionar pesticidas agrícolas
34.02.0.02
Detergentes
34.03.0.99
Preparações lubrificantes com base de produtos orgânicos sintéticos para trefilação de arame
34.03.0.99
Preparações lubrificantes com base de sabão de lítio para trefilação de arame
34.03.0.99
Preparações lubrificantes para couros
34.04.1.01
Ceras artificiais de polietilenoglicol
34.04.1.01
Polietilenoglicóis sólidos
34.04.1.03
Cloroparafinas sólidas
34.04.1.99
Ceras de polipropilenoglicol
36.02.0.01
Dinamitas
36.02.0.02
Explosivos preparados a base de nitrato de amônio
38.11.2.02
Fungicidas e herbicidas a base de etileno-bis-ditiocarbamato de manganês ("maneb")
38.11.2.02
Fungicidas e herbicidas a base de etileno-bis-ditiocarbato de zinco ("zineb")
38.11.2.02
Fungicida com base de N-hidroximetil-metil-ditiocarbamato de potássio
38.11.2.02
Fungicida com base de N-metilditiocarbamato de potássio e 2-mercaptobenzotiazolato de sódio
38.11.2.02
Fungicida com base de 2-bromo-hidroxiacetofenona
38.11.2.02
Metil-1-(butilcarbomil)-2-benzimidazol-carbamato (Benlate)
38.11.2.99
Herbicidas formulados contendo dicloreto de 1,1'-dimetil-4,4'dipiridila
38.11.2.99
Bromasil (5-bromo-3-sec-butil-6-metiluracil)+ diuron (3-(3,4-(diclorofenil)-1,1-dimetiluréia))
38.11.2.99
Diuron (3-(3,4-diclorofenil)-1,1-dimetiluréia)
38.11.2.99
3-Ciclohexil-6-(dimetilamina)-1-metil-1,3,5-triacina-2,4 (1H, 3H)-di-one
38.11.2.99
Diclorofenil dimetil uréia
38.11.2.99
Misturas de 5-bromo 3 sectubil 6 metiluracil com diclorofenil dimetil uréia
38.11.2.99
Misturas de 3-ciclohexil-6-(dimetilamina)-1-metil-1,3,5-triacina-2,4 (1H, 3H) -di-one com diclorofenil dimetiluréía
38.11.2.99
Metil-1-butil carbamoil-2-bencimidazol-carbamato
38.11.2.99
4-amino-6-butil-tert-3-(metilito)-1,2,4-triacina 5-(4H) -on
38.11.2.99
5-metil-N ((Metil carbamoil) oxi) tioacetimidato
38.11.2.99
N-Fosfonometilglicina em forma de isopropilamina
38.11.2.99
Fungicidas a base de -2-tiocinano-metil tiobenzotiazol
38.11.2.99
Microbicidas a base de 2-hidroxi-etil-2-3 dibromo propionato-2 (tioncianometiltio) benzotiazol
38.11.2.99
Bactericida-fungicida a base de bromo aceto fenol
38.11.2.99
Bactericida e fungicida de oxietileno-bis (cloreto de dimetil-alquilamônio) a 36%
38.11.2.99
Bactericida e fungicida a base de bis (tiocianato) de metilano
38.14.0.01
Aditivos para óleos lubrificantes
38.14.0.01
Compostos antidetonantes a base de tetraetila de chumbo
38.15.0.01
Composições chamadas aceleradores de vulcanização
38.17.0.99
Misturas e cargas para aparelhos extintores
38.19.0.02
Naftenato de cobalto
38.19.0.02
Naftenato de manganês
38.19.0.02
Naftenato de cobre
38.19.0.02
Naftenato de zinco
38.19.0.02
Naftenato de chumbo
38.19.0.02
Naftenato de zircônio
38.19.0.02
Naftenato de cálcio
38.19.0.02
Ácidos naftênicos
38.19.0.05
Cloroparafinas líquidas
38.19.0.13
Preparações antioxidantes para borracha
38.19.0.13
Preparações antiozonantes para borracha
38.19.0.25
Dodecilbenzeno
38.19.0.99
Mistura de difenilfenilenodiamina, ditolil-fenilenodiamina e feniltolilfenilenodiamina
38.19.0.99
Produto de reação entre ortotoluidina e anilina
38.19.0.99
Peróxido de benzoíla, pasta, 50% em plastificantes
38.19.0.99
Peróxido de metil etil cetona em plastificantes, 10,2% de oxigênio
38.19.0.99
Polietilenoglicóis líquidos
38.19.0.99
Tetrâmero de propileno
 
Preparação com base de nitrato de poli-3-(bis-bidroxietil)-amino-2-hidroxipropilacrilato
38.19.0.99
Anidrido poliisobutenil succínico
38.19.0.99
N-Alquil-Trimetilendiamina
38.19.0.99
Metil diestearil amina
38.19.0.99
Diestearil amina
38.19.0.99
Dimetil alquil amina
38.19.0.99
Mistura de aminas (alquil C 8 a C 22 )
38.19.0.99
N-Alquil-propilen-diamina, com cadeia compreendida entre C 8 C 22
38.19.0.99
Preparações desincrustantes a base de ácido dimetilamino-metileno-bisfosfônico-trisódico
39.01.1.01
Resinas fenólicas puras, modificadas ao estado liquido
39.01.1.02
Resinas de uréia formaldeído (líquidas)
39.01.1.02
Resinas de melamina formaldeído (liquidas)
39.01.1.02
Resinas a base de etilen-uréia (líquidas)
39.01.1.02
Resinas a base de propilen-uréia (liquidas)
39.01.1.02
Hexametoximetil melamina
39.01.1.03
Resinas alcídicas (líquidas)
39.01.1.03
Resinas maléicas (líquidas, em solução ou emulsões)
39.01.1.04
Resinas poliésteres (solução)
39.01.1.05
Resinas poliamidas líquidas: náilon 6; náilon 66 e náilon 11
39.01.1.05
Resinas poliamidas não moldáveis (líquidas)
39.01.1.06
Resinas a base de policarbonatos (liquidas)
39.01.1.07
Resinas epóxidas (liquidas)
39.01.1.99
Tiuramilos
39.01.1.99
Resinas cetónicas (líquidas)
39.01.1.99
Polipropilenoglicóis
39.01.1.99
Estearato de polioxietileno
39.01.1.99
Palmitato de polioxietileno
39.01.1.99
Laurato de polioxietileno
39.01.1.99
Éter laurílico de polioxietileno
39.01.1.99
Êter cetílico de polioxietileno
39.01.1.99
Éter oleílico de polioxietileno
39.01.1.99
Éter tridecílico de polioxietileno
39.01.1.99
Polióis para poliuretanos rígidos
39.01.2.01
Resinas fenólicas puras modificadas ao estado sólido
39.01.2.02
Resinas de uréia formaldeído (sólidas)
39.01.2.02
Resinas de melamina formaldeído (sólidas)
39.01.2.03
Resinas alcídicas (sólidas)
39.01.2.03
Resinas maléicas (sólidas)
39.01.2.04
Resinas poliésteres (sólidas)
39.01.2.05
Resinas poliamidas (sólidas) não moldáveis
39.01.2.05
Resinas poliamídicas para moldagem
39.01.2.07
Resinas epóxidas (sólidas)
39.02.1.01
Polietileno de baixa e alta densidade
39.02.1.02
Poliestireno (emulsão)
39.02.1.03
Acetato de polivinila (homopolímeros e copolímeros) (emulsão)
39.02.1.04
Cloreto de polivinila (homopolímeros e copolímeros) líquidos
39.02.1.07
Resinas acrílicas
39.02.1.07
Emulsões vinil-acrílicas
39.02.1.07
Poliacrílicos em forma líquida para uso médico e dentário
39.02.1.99
Butirato de polivinila
39.02.1.99
Álcoois polivinílicos
39.02.1.99
Resinas polivinil formal e butiral
39.02.1.99
Polivinilpirrolidona
39.02.1.99
Resinas etileno-acetato de vinilo (EVD)
39.02.1.99
Resinas polipropileno (líquidas)
39.02.1.99
Polímeros de acrilamida
39.02.1.99
Etoxilados de sorbitan
39.02.1.99
Resinas de acrilonitrilo estireno (ABS)
39.02.1.99
Polibutenos e poliisobutilenos
39.02.2.01
Polietileno de baixa e alta densidade (sólido)
39.02.2.02
Poliestireno (sólido)
39.02.2.03
Acetato de polivinila sólido
39.02.2.04
Cloreto de polivinila
39.02.2.05
Compostos de cloroacetato de polivinila
39.02.2.07
Resinas acrílicas (sólidas)
39.02.2.07
Poliacrílicos e polimetacrílicos em pó branco ou colorido para uso médico ou dentário
39.02.2.99
Resinas de estireno acrilonitrila
39.02.2.99
Resinas de acrilonitrila butadieno-estireno (ABS)
39.02.2.99
Resinas polipropileno (sólidas)
39.02.2.99
Resinas cetônicas (sólidas)
39.02.2.99
Resinas a base de policarbonatos (sólidas)
39.02.2.99
Resinas a base de etilen-uréia (sólidas)
39.02.2.99
Resinas a base de propilen-uréia (sólidas)
39.02.2.99
Resinas de intercâmbio iônico a base de poliestireno e seus copolímeros
39.02.2.99
Polibutenos
39.02.2.99
Resinas polivinil formal e butiral
39.02.2.99
Resinas poliacrilamidas
39.02.2.99
Resinas de vinil tolueno acrilato polimerizado
39.02.2.99
Resinas de alto teor de estireno (82,5%)
39.02.2.99
Concentrados de corantes em polietileno, poliestireno e polipropileno (" master - batches ")
39.03.3.05
Emulsões de nitrato de celulose para a indústria do couro
39.03.4.02
Acetato de celulose
39.03.4.04
Metilcelulose
39.03.4.05
Etilcelulose
39.03.4.06
Carboximetilcelulose
39.03.4.99
Di-hidroxietilcelulose
39.07.0.99
Bolsas biorientadas termoencolhíveis de etil vinil acetato ( cross linked ) e/ou de cloreto de polivinilideno (para recipientes de alimentos)
40.02.1.04
Látex de polibutadieno-estireno (SBR)
40.02.1.04
Látex de poliestireno butadieno carboxilado
40.02.1.06
Látex de polibutadieno-acrilonitrila (NBR)
40.02.1.08
Tioplastos (polissulfetos) (TM)
40.02.1.99
Látex de polibutadieno-estireno-vinilpiridina
40.02.2.01
Cis-poliisopreno
40.02.2.02
Borracha de polibutadieno (BR)
40.02.2.03
Borracha policloropreno
40.02.2.04
Borracha polibutadieno-estireno (SBR)
40.02.2.06
Borracha de polibutadieno-acrilonitrila (NBR)
40.02.2.08
Tioplastos (polissulfetos) (TM)
40.02.2.99
Borracha de policisbutadieno
40.02.2.99
Borracha poli-isopreno
40.02.2.99
Borracha etileno propileno terpolímero
40.06.0.01
Soluções e dispersões de látex de borracha natural ou sintética inclusive pré-vulcanizada
40.06.1.02
Dispersões aquosas amoniacais de borracha natural ou sintática (de 45 a 70% de sólidos totais)

 

CAPÍTULO II

Tratamentos aplicados às importações

     Artigo 2  No Anexo I registraram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como seus respectivos prazos de vigência.
     As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada pais.

     Artigo 3. Os países signatários revisarão anualmente o Anexo I do presente Acordo.
     Essa revisão beneficiará exclusivamente os países signatários participantes de sua negociação e poderá consistir na modificação das preferências acordadas para a importação dos produtos negociados, na incorporação de novos produtos do Anexo I, ou na determinação de prazos de vigência das preferências pactuadas, modificando-se para esses efeitos o referido Anexo.
Os países não participantes da revisão a que se refere este artigo abster-se-ão de subscrever os Protocolos adicionais em que se registrem seus resultados.

CAPÍTULO III

Regime de origem

     Artigo 4.  As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo aplicar-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.
     Artigo 5.  Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições gerais contidas no Anexo Il deste Acordo.
     Artigo 6.  Por solicitação de qualquer pais signatário, os requisitos de origem estabelecidos no Presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos:
     a) Adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e
     b) Ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.

CAPÍTULO IV

Preservação das preferências pactuadas

     Artigo 7.  Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.
     Cada vez que se modifique unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

CAPÍTULO V

Cláusulas de salvaguarda e retirada das preferências pactuadas

    Artigo 8.  Os países signatários abster-se-ão de retirar as preferências pactuadas antes de seu vencimento, bem como de aplicar cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados.
     O pais signatário que se encontre na necessidade de aplicar restrições à importação de produtos negociados consultar os demais países signatários com a finalidade de acordar as soluções consideradas mais adequadas para a preservação de seus respectivos interesses.

CAPÍTULO VI

Adesão

     Artigo 9. O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.
     Artigo 10.  Os países- membros da Associação que tenham, o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatárias, através da Secretaria-Geral da Associação.
     Artigo 11.  A adesão será formalizada definitivamente uma vez efectuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO VII

Denúncia

     Artigo 12.  Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de um ano de sua participação no mesmo, contado a partir da data de subscrição do pre-presente Protocolo.
     Para esses efeitos comunicará sua decisão aos demais Governos dos países signatários, pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.
     A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor até a finalização dos respectivos prazos de vigência, salvo que por ocasião da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.

CAPÍTULO VIII

Países de menor desenvolvimento econômico relativo

     Artigo 13.  De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem autorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo
     Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, quando cumprirem com as disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Capitulo Ill deste Acordo.

CAPÍTULO IX

Convergência

     Artigo 14.  Por ocasião das Conferências de Avalia-Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.

CAPÍTULO X

Tratamentos diferenciais

     Artigo 15.  O presente Acordo considera os tratamentos diferenciais estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções do Conselho de Ministros. Outrossim, os tratamentos contidos nessas disposições jurídicas deverão ser aplicados na avaliação, modificação ou ampliação que do mesmo se convierem.

CAPÍTULO XI

Vigência

     Artigo 16.  O presente Acordo entrará em vigor a partir do primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e três e terá uma duração de nove anos, prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de algum dos países signatários, formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.
    Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar, o mais breve possível, as medidas necessárias para pôr em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tenha colocado em vigor.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

     Artigo 17.  Os resultados da revisão anual a que se refere o artigo 3 do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III, IV e V, serão registrados em protocolos adicionais ao presente.
     Artigo 18.  Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1983, Página 9369 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 133 Vol. 4 (Publicação Original)