Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.341, DE 30 DE MAIO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 88.341, DE 30 DE MAIO DE 1983

Inclui o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais, dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos e feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica incluído dentre as atividades indicadas no item II, da relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

     Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Geraldo A. Nogueira Miné


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1983, Página 9301 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 128 Vol. 4 (Publicação Original)