Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.327, DE 23 DE MAIO DE 1983 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 88.327, DE 23 DE MAIO DE 1983
Promulga o texto do Acordo-Quadro de Cooperação, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 18 de setembro de 1980 e anexos ao referido Acordo-Quadro: Anexo sobre Cooperação no Domínio da Comercialização da Manteiga de Cacau e do Café Solúvel e Troca de Notas relativa aos Transportes Marítimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 9, de 31 de março de 1982, o texto do Acordo-Quadro de Cooperação, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 18 de setembro de 1980, bem como os textos dos seguintes atos, celebrados na mesma data, e anexos ao referido Acordo-Quadro: Anexo sobre Cooperação no Domínio da Comercialização da Manteiga de Cacau e do Café Solúvel e Troca de Notas relativa aos Transportes Marítimos;
CONSIDERANDO que a mencionado Acordo-Quadro e seus anexos entraram em vigor a partir de 1º de outubro de 1982, por troca de notificações, na forma do seu Artigo 9, parágrafo 1,
DECRETA:
Art. 1º.
O Acordo-Quadro de Cooperação, celebrado entre a República Federativa do
Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 18 de setembro de 1980,
bem como o Anexo sobre Cooperação no Domínio da Comercialização da Manteiga de
Cacau e do Café Solúvel e a Troca de Notas relativa aos Transportes Marítimos,
apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão
inteiramente com neles se contêm.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 23 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A
COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPÉIA
O Governo da República Federativa do Brasil, de uma Parte,
e
O Conselho das Comunidades Européias, de outra,
INSPIRADOS pelos laços tradicionais de amizade que unem a República Federativa do Brasil e o Estados membros da Comunidade Econômica Européia;
CONSTATANDO que a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia desejam estabelecer um laço direto entre si a fim de manter, completar e ampliar as relações existentes entre a República Federativa do Brasil e os Estados membros da Comunidade Econômica Européia;
DECIDIDOS a consolidar, aprofundar e diversificar suas relações comerciais e econômicas em toda a extensão proporcionada por sua crescente capacidade, a fim de satisfazer às respectivas necessidades tendo em vista um beneficio mútuo e explorando as complementariedades de suas economias num contexto dinâmico;
CONSCIENTES do fato de que as relações comerciais mais dinâmicas desejadas pela República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia implicam uma cooperação que abranja as atividades comerciais e econômicas;
CONSCIENTES de que uma tal cooperação é realizada entre parceiros iguais, embora tendo em consideração os respectivos níveis de desenvolvimento econômico e o fato de o Brasil pertencer ao Grupo dos "77";
PERSUADIDOS de que uma tal cooperação deve ser executada de uma forma evolutiva e pragmática em função do desenvolvimento de suas políticas;
DESEJANDO, por outro lado, contribuir para o desenvolvimento do comércio mundial, a fim de promover um crescimento econômico e um progresso social mais sólidos;
RECONHECENDO a utilidade de um acordo para a promoção dos objetivos de desenvolvimento e de crescimento econômico dos dois parceiros;
DECIDIRAM concluir um acordo quadro de cooperarão entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia e designaram, para tal efeito, como Plenipotenciários:
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
Ramiro SARAIVA GUERREIRO,
Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil;
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS,
Gaston THORN,
Presidente em exercício do Conselho das Comunidades Européias;
Wilhelm HAFERKAMP,
Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Européias;
OS QUAIS, após haverem trocado seus plenos poderes tidos como em boa e devida forma,
CONVIERAM no seguinte:
ARTIGO 1
Tratamento de
nação mais favorecida
As Partes Contratantes concerder-se-ão o
tratamento de nação mais favorecida nas suas relações comerciais, em
conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio.
ARTIGO 2
Cooperação
comercial
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a promover, até o mais alto nível possível, o desenvolvimento e a diversificação do seu intercâmbio comercial em toda a extensão que as respectivas situações econômicas permitam.
2 - Neste sentido, as Partes Contratantes convém estudar métodos e meios para eliminar os obstáculos que se opõem ao seu intercâmbio, especialmente os obstáculos não-tarifários e para-tarifários, tendo em consideração os trabalhos já realizados por organizações internacionais.
3 - As Partes Contratantes, de acordo com as respectivas legislações, se esforçarão por conduzir uma política com vistas a:
a) conceder-se mutuamente as mais amplas facilidades
para as transações comerciais que apresentem um interesse para uma ou outra
parte;
b) cooperar, no plano bilateral e a nível
multilateral, para a solução de problemas comerciais de interesse comum,
inclusive os relativos a produtos de base, produtos semimanufaturados e
manufaturados;
c) levar plenamente em consideração
seus respectivos interesses e necessidades, tanto no que diz respeito ao acesso
aos recursos e sua ulterior transformação, como ao acesso aos mercados das
Partes Contratantes para os produtos semimanufaturados e manufaturados da outra
parte;
d) aproximar os operadores econômicos das
duas regiões com a finalidade de diversificar e aumentar as correntes de troca
existentes;
e) estudar e recomendar medidas de
promoção comercial de forma a encorajar o desenvolvimento das importações e
exportações.
ARTIGO 3
Cooperação
econômica
1 - As Partes Contratantes, em vista de seu interesse mútuo e tendo em consideração seus objetivos econômicos de longo prazo, desenvolverão sua cooperação econômica em todos os domínios que julguem apropriados. Essa cooperação visará especialmente a:
- favorecer o desenvolvimento e a prosperidade das
respectivas indústrias;
- abrir novas fontes de
suprimento e novos mercados;
- encorajar o
progresso científico e tecnológico;
- contribuir,
de forma geral, ao desenvolvimento das economias e níveis de vida respectivos.
2 - A fim de realizar esses objetivos as Partes Contratantes procurarão, entre outras, facilitar e promover, através de medidas apropriadas:
a) uma cooperação ampla e harmoniosa entre as
respectivas indústrias, especialmente sob a forma de empreendimentos comuns;
b) uma crescente participação, em condições
mutuamente vantajosas, dos respectivos operadores econômicos no desenvolvimento
industrial das Partes Contratantes;
c) uma
cooperação científica e tecnológica;
d) uma
cooperação no domínio da energia;
e) uma cooperação
no setor agrícola;
f) condições favoráveis a
expansão dos investimentos em bases vantajosas para cada uma das Partes
interessadas;
g) uma cooperação no que se refere a
terceiros países.
3 - As Partes Contratantes encorajarão, de maneira apropriada, intercâmbios regulares de informação relacionada com a cooperação comercial e econômica.
4 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis na
matéria pelos tratados que instituem as Comunidades Européias, o presente
Acordo, da mesma forma que toda a ação empreendida no seu contexto, deixam
intacta a competência dos Estados membros das Comunidades Européias de
empreender ações bilaterais com a República Federativa do Brasil no domínio da
cooperação econômica e de concluir, se for o caso, novos acordos de cooperação
econômica com o Brasil.
ARTIGO 4
Comissão Crista de
Cooperação
1 - Fica instituída uma Comissão Mista de Cooperação
composta de representantes da Comunidade Econômica Européia e da República
Federativa do Brasil. A Comissão Mista de Cooperação reunir-se-á uma vez por
ano. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas de comum acordo.
2 - A Comissão Mista de Cooperação ficará incumbida
de encorajar e de acompanhar as diferentes atividades de cooperação comercial e
econômica previstas entre o Brasil e as Comunidades Européias. A fim de
facilitar a execução do presente Acordo e promover a realização dos seus
objetivos gerais, realizar-se-ão consultas, a um nível apropriado, no seio da
referida Comissão.
ARTIGO 5
Outros acordos
O presente Acordo substitui o Acordo Comercial, em aplicação desde 1 de janeiro de 1974, entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia.
Sob reserva das disposições relativas à cooperação
econômica, previstas no Artigo 3, parágrafo 4, as disposições do presente Acordo
substituem as disposições dos Acordos concluídos entre os Estados membros das
Comunidades Européias e a República Federativa do Brasil, na medida em que as
mesmas sejam incompatíveis com as primeiras ou idênticas a elas.
ARTIGO 6
Comunidade
Européia do Carvão e do Aço
Um protocolo separado é concluído entre, de uma
parte, a Comunidade Européia do Carvão e do Aço e seus Estados membros, e, de
outra parte, a República Federativa do Brasil.
ARTIGO 7
O Anexo é parte integrante do presente Acordo.
ARTIGO 8
Aplicação
territorial
O Acordo aplicar-se-á, por lado, aos territórios nos
quais o tratado que institui a Comunidade Econômica Européia é aplicável, nas
condições previstas pelo referido tratado e, por outro lado, ao território da
República Federativa do Brasil.
ARTIGO 9
Duração
1 - O presente Acordo entrará em vigor no primeiro
dia do mês seguinte ao da data em que as Partes Contratantes se hajam notificado
o cumprimento dos procedimentos necessários para tal fim.
2 - O presente Acordo é concluído por um período de
cinco anos. Será renovado anualmente, se nenhuma das Partes Contratantes o
denunciar até seis meses antes de sua expiração.
ARTIGO 10
Idiomas que fazem
fé
O presente Acordo é feito em duplo exemplar nos idiomas português, alemão, dinamarquês, francês, inglês, italiano e neerlandês, cada um desses textos fazendo igualmente fé.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1983, Página 8814 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 114 Vol. 4 (Publicação Original)