Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.311, DE 17 DE MAIO DE 1983 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 88.311, DE 17 DE MAIO DE 1983
Inclui categoria funcional no Grupo-Artesanato, a que se refere a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluída no Grupo-Artesanato, estruturado pelo Decreto nº 72.336, de 5 de junho de 1973, a Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, código: ART-710 ou LT-ART-710.
Parágrafo único - A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível médio e de natureza permanente, relacionadas com os serviços de artífice, abrangendo confecção de roupas, uniformes e seus pertences, guarnições de cama e mesa, e outros de igual natureza.
Art. 2º. As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto.
Art. 3º. Fica
acrescido o artigo 5º do Decreto nº 72.336, de 5 de junho de 1973, de item com a
seguinte redação:
Art. 4º. Os ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente abrangidos pelo artigo anterior deste decreto terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da lei que fixar as referências de vencimento ou salário por classe, para optar, expressamente, junto ao respectivo órgão de pessoal pela nova situação decorrente da aplicação deste decreto, sem direito a qualquer diferença de retribuição com efeito retroativo à data anterior à da vigência do ato que efetivar a transposição.
Parágrafo único - A transposição de que trata este artigo será feita de acordo com a lotação a ser aprovada para cada órgão.
Art. 5º. Ressalvados os casos previstos nos artigos anteriores, o ingresso na Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes far-se-á mediante o concurso público no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se do candidato habilitação legal equivalente à 4 a série do ensino de 1º grau.
Art. 6º. Os efeitos financeiros decorrentes da transposição de servidores abrangidos por este decreto vigoram a partir do ato que transpuser o respectivo cargo ou emprego para a mencionada categoria funcional.
Art. 7º. Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as demais normas constantes do Decreto nº 72.336, de 5 de junho de 1973, e legislação posterior.
Art. 8º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1983, Página 8447 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 100 Vol. 4 (Publicação Original)