Legislação Informatizada - Decreto nº 88.270, de 2 de Maio de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 88.270, de 2 de Maio de 1983
Altera o Decreto n° 87.688, de 8 de outubro de 1982, que regula a importação de bens usados destinados a empresas jorna lísticas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O caput do artigo 1º do Decreto nº 87.688, de 8 de outubro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. A importação de bens usados, sem similar nacional, com idade inferior a 12 (doze) anos, destinados à composição e impressão de jornais, feita diretamente por pequenas e médias empresas jornalísticas com a isenção do imposto de importação prevista no inciso X, do artigo 15, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, será examinada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Ministério da Indústria e do Comércio, através de carta - consulta, desde que o seu valor não ultrapasse o limite de 12.000 (doze mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, na data de sua protocolização."
Art. 1º. O caput do artigo 1º do Decreto nº 87.688, de 8 de outubro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Marcos José Marques
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1983
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1983, Página 7129 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 60 Vol. 4 (Publicação Original)