Legislação Informatizada - Decreto nº 88.233, de 14 de Abril de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 88.233, de 14 de Abril de 1983

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e a margem bruta do varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, é de 18.713098% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 31% sobre o referido preço.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor em 16 de maio de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1983, Página 6085 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 30 Vol. 4 (Publicação Original)