Legislação Informatizada - Decreto nº 88.233, de 14 de Abril de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 88.233, de 14 de Abril de 1983
Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e a margem bruta do varejista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, é de 18.713098% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 31% sobre o referido preço.
Art. 2º. Este Decreto
entrará em vigor em 16 de maio de 1983, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 14 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1983, Página 6085 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 30 Vol. 4 (Publicação Original)