Legislação Informatizada - Decreto nº 88.221, de 7 de Abril de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 88.221, de 7 de Abril de 1983

Regulamenta a Lei n° 6.874, de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de linhas telefônicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e em cumprimento, ao disposto no artigo 4º da Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980,

DECRETA:

     Art. 1º.  A edição de listas telefônicas se compreende no regime de exploração do serviço público de telefonia, é inerente à prestação deste e se inclui na competência privativa da empresa exploradora desse serviço.

     § 1º As listas telefônicas, sob qualquer forma ou denominação, se conceituam como publicações técnicas periódicas, destinadas à divulgação de informações sobre assinantes do serviço público de telefonia, em que o interesse preponderante seja a consulta do número de telefone.

     § 2º Não se caracterizam como listas telefônicas as publicações que, embora contendo número de telefones, se restrinjam a ramo específico de qualquer setor da atividade econômica, como o da indústria automobilística, o da construção civil, o do turismo, o da exportação e outros tais, de abrangência limitada.

     Art. 2º.  A empresa exploradora do serviço público de telefonia é obrigada a editar e a distribuir, periodicamente, a relação de Assinantes (listas telefônicas) das localidades compreendidas em sua área de atuação.

     Art. 3º.  É obrigatória e gratuita a figuração do assinante nas seguintes listas telefônicas:

     I - Lista de Assinantes, organizada por ordem alfabética de nomes;
     II - Lista Classificada, organizada por ordem alfabética de atividades e produtos e, sob esses títulos, por ordem de nome dos assinantes que exerçam atividade econômica;
     III - Lista de Endereços, organizada, bienalmente, por ordem alfabética de logradouros e, sob esses, por ordem crescente dos imóveis, nas localidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

     § 1º A figuração gratuita conterá o nome, o endereço e o número do telefone do assinante, na forma estabelecida pelo Ministério das Comunicações.

     § 2º Nas condições definidas pelo Ministério das Comunicações, é facultado ao assinante deixar de figurar em listas telefônicas ou ter excluídos dados de sua figuração.

     § 3º Mediante pagamento do preço correspondente, são facultadas figurações especiais em listas telefônicas.

     § 4º É facultada ao assinante a divulgação do número do seu telefone em listas de outras áreas de abrangência, mediante pagamento do preço correspondente, na forma estabelecida pelo Ministério das Comunicações.

     Art. 4º.  A edição de listas telefônicas a que se refere o artigo 3º se subordina, entre outros, aos seguintes preceitos:

     I - A área de abrangência de cada lista será definida pela empresa exploradora do serviço de telefonia, tendo em conta os interesses de tráfego, as condições sócio-econômicas da área e a economicidade dos serviços e da edição;
     II - A periodicidade da edição das listas será fixada pelo Ministério das Comunicações, considerando os acréscimos e alterações a serem procedidos nas listas e as demais conveniências técnicas, operacionais e econômico-financeiras;
     III - Os padrões de qualidade das listas serão estabelecidos pelo Ministério das Comunicações;
     IV - A distribuição das listas obedecerá aos critérios fixados pelo Ministério das Comunicações, assegurado aos assinantes receber, no mínimo, um exemplar de cada uma das listas, já incluído no preço do serviço.

     Art. 5º.  A edição de listas telefônicas e a comercialização de figurações especiais devem ser contratadas com terceiros, da iniciativa privada, pela empresa exploradora do serviço público de telefonia, mediante licitação.

     § 1º O Ministério das Comunicações baixará diretrizes que regulem as licitações para contratação da edição de listas telefônicas, de modo a assegurar a continuidade dos serviços, a evitar a concentração e pulverização do mercado, a promover o desenvolvimento de empresas sob controle acionário e decisório nacional e a resguardar os direitos dos usuários quanto à atualização e à correção das figurações em listas.

     § 2º O contrato de edição de listas telefônicas deverá ter prazo de vigência determinado, admitindo-se sua prorrogação uma única vez e por período igual, no interesse do serviço e do equilíbrio econômico e financeiro do contrato e desde que atendidos, pela editora, os padrões de qualidade das listas estabelecidos na forma do artigo 4º inciso III deste Decreto.

     § 3º A cobrança do preço de divulgação das figurações especiais em listas telefônicas deverá ser feita nas contas telefônicas.

     § 4º A renda auferida pela empresa exploradora do serviço público com a edição de listas telefônicas constitui receita do serviço.

     Art. 6º. É vedada a edição ou reprodução, total ou parcial, sob qualquer forma ou denominação, de listas telefônicas, sem a necessária contratação pela empresa exploradora do serviço público de telefonia, sob pena de busca e apreensão dos exemplares e documentos pertinentes, antes, durante ou após a distribuição, além de indenização, a referida empresa, correspondente ao valor das figurações pagas.

     Art. 7º.  Independe de autorização da empresa exploradora do serviço público de telefonia:

     I - A edição de listas de assinantes de âmbito restrito, assim entendidas aquelas privativas de determinadas pessoas, naturais ou jurídicas, sem finalidade comercial e de distribuição gratuita;
     II - A divulgação do número de telefone em impressos particulares, em anúncios através da imprensa, rádio e televisão e em publicações que não se caracterizem como listas telefônicas.

     Art. 8º.  De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.874, de 3.12.80 as disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, a todos os demais serviços públicos de telecomunicações.

     Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 23 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.611, de 7.1.66, e demais disposições em contrário.

Brasília, 07 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1983, Página 5631 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 12 Vol. 4 (Publicação Original)