Legislação Informatizada - Decreto nº 88.118, de 23 de Fevereiro de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 88.118, de 23 de Fevereiro de 1983
Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de1973 (Estatuto do Índio),
DECRETA:
Art. 1º. As terras indígenas, a que se refere o artigo 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de acordo com as normas deste decreto.
Art. 2º. A demarcação das terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se refere o artigo 17, item I, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, será precedida de reconhecimento e delimitação das áreas.
§ 1º A FUNAI, através dos seus técnicos e especialistas, procederá os levantamentos e estudos sobre a identificação e delimitação das áreas indígenas.
§ 2º Concluídos os estudos preliminares e levantamentos de campo, a definição da área indígena levará em conta o consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação e a situação atual, indicando, quando for o caso, a presença de não índios na área proposta, bem como a existência de benfeitorias, povoados ou projetos oficiais.
§ 3º A proposta da FUNAI será examinada por um Grupo de Trabalho, composto de representantes do Ministério do Interior, Ministério Extraordinário para Assuntos Fundiários, Fundação Nacional do Índio e de outros órgãos federais ou estaduais julgados convenientes, que emitirá parecer conclusivo encaminhando o assunto a decisão final dos Ministros de Estado do Interior e Extraordinário para Assuntos Fundiários.
§ 4º Aprovada a proposta, será encaminhada ao Presidente da República o projeto de decreto estabelecendo os limites da área indígena considerada, cuja demarcação far-se-á com base no ato homologatório.
Art. 3º. A demarcação das áreas reservadas, de que trata o artigo 26, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, far-se-á com base na descrição dos limites contidos no ato, do Poder Executivo, que as houver estabelecido.
Art. 4º. A demarcação das terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas, referidas no artigo 32, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, far-se-á com base nos títulos dominiais respectivos.
Art. 5º. A FUNAI providenciará o registro das terras indígenas em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU), e no livro do Cartório imobiliário da comarca da situação das terras, tão logo concluídos os trabalhos demarcatórios.
Art. 6º. Não caberá a concessão de interdito possessório contra a demarcação promovida nos termos deste decreto, na conformidade do § 2º, do artigo 19, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Art. 7º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº
76.999, de 08 de janeiro de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 23 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1983, Página 3009 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 128 Vol. 2 (Publicação Original)