Legislação Informatizada - Decreto nº 88.060, de 25 de Janeiro de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 88.060, de 25 de Janeiro de 1983

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.963, de 14 de outubro de 1982, que dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 12, do Decreto-lei nº 1963, de 14 de outubro de 1982,

DECRETA:

     Art. 1º. O Programa Nacional de Política Fundiária - PNPF, de conformidade com o Decreto-lei nº 1963, de 14 de outubro de 1982, objetivará a implantação e o desenvolvimento de projetos de construção ou melhoria de habitação para o trabalhador rural, tendo em vista melhorar as condições de vida do homem do campo, fixando-o à terra que lhe dá o sustento.

     § 1º Entende-se por melhoria a realização de obras para reforma ou ampliação de casa de trabalhador rural.

     § 2º Entendem-se por trabalhador rural, para os efeitos deste decreto, o empregado rural, o miniprodutor e o pequeno produtor rural.

     Art. 2º. Cabe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários:

     I - propor ao Ministro de Estado do Interior a implantação de projetos de construção ou melhoria de casa para trabalhador rural;

    II - indicar ao Ministro do Interior as áreas prioritárias para efeito de financiamento de casa para trabalhador rural;
 
   III - manifestar-se, previamente, sobre os programas do PLANO DA CASA RURAL - PLACAR, instituído pelo Decreto nº 85.876, de 03 de abril de 1981; 

   IV - alocar recursos ao Banco Nacional da Habitação - BNH, com a finalidade de dinamizar a execução dos projetos de que trata este decreto; 

    V - estabelecer, em conjunto com o Ministro de Estado do Interior, as condições gerais dos financiamentos destinados à construção, venda ou melhoria de casa própria para o trabalhador rural; 

  VI - manifestar-se sobre projetos de construção de casa própria para trabalhador rural, promovidos pelos Estados, Territórios e Municípios, mediante financiamento concedido pelo Banco Nacional da Habitação.

     Art. 3º. O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários definirá as áreas prioritárias a que se refere o artigo 2º, item II, tendo em vista:

     I - projetos de colonização e de assentamento; 

    II - os pontos de maior concentração de trabalhadores rurais; 

   III - as possibilidades de expansão da fronteira agrícola e de aumento da produtividade rural; 

   IV - propostas dos Ministérios do Interior e da Agricultura; 

    V - as zonas de incidência de endemias ou periodicamente sujeitas a inundações; 

   VI - as áreas carentes.

     Art. 4º. O Ministério do lnterior, providenciará, junto ao Banco Nacional da Habitação, a observância do disposto no item V do artigo 2º do presente decreto.

     Art. 5º. Os projetos para construção ou melhoria de casa para trabalhador rural contarão com a assistência técnica e com o acompanhamento dos Órgãos dos Ministérios do Interior envolvidos na coordenação e execução de programas de desenvolvimento e de órgãos vinculados ao Ministro Extraordinário para Assuntos Fundiários.

     Art. 6º. A assistência financeira aos projetos de construção ou melhoria de casa para trabalhador rural será prestada pelo Banco Nacional da Habitação e seus agentes.

     Art. 7º. O Banco Nacional da Habitação poderá estabelecer condições especiais para amortização de empréstimo na eventualidade de frustração de safra por influência de fatores climáticos ou para o caso de impossibilidade temporária de pagamento das prestações, por parte do trabalhador rural beneficiado com unidade habitacional.

     Art. 8º. O Banco Nacional da Habitação, de conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério do Interior, poderá prestar assistência financeira a projetos de reforma de habitação do trabalhador rural, de baixíssima renda, mediante transferência de recurso, com caráter não reembolsável.

     Art. 9º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em coordenação com o Banco Nacional da Habitação, manterá cadastro dos trabalhadores rurais adquirentes de casa própria.

     Art. 10. O trabalhador rural que já foi promitente comprador ou cessionário de imóvel rural, no mesmo município, não poderá adquirir outro imóvel na forma prevista neste Decreto.

     Art. 11. O Banco Nacional da Habitação poderá conceder, observadas as normas estabelecidas pelos Ministros Extraordinário e do Interior e as disponibilidades orçamentárias, financiamentos específicos a empresa rural, assim definida pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que construir casas e equipamentos comunitários para os seus trabalhadores rurais.

      Parágrafo único. A empresa rural que receber financiamento para tal fim, poderá vender as casas exclusivamente a seus trabalhadores rurais, em condições a serem estipuladas pelo Banco Nacional da Habitação.

     Art. 12. O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários poderá firmar convênios com os Estados, Territórios e Municípios para a implantação de projetos da construção de casa para o trabalhador rural, mediante financiamentos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação, observadas as normas baixadas pelo Ministério do Interior.

     Art. 13. Nos projetos de que trata este Decreto, a construção de novas unidades habitacionais terá prioridade sobre a reforma e a ampliação.

     Art. 14. Os recursos necessários ao atendimento dos objetivos do PNPF serão provenientes:

     I - de dotações orçamentárias; 

    II - do Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) na forma de diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República; 

   III - de outras fontes internas e externas, compreendendo repasses e financiamentos.

     Art. 15. Os recursos do PNPF serão administrados pelo Ministro Extraordinário para Assuntos Fundiários, de conformidade com normas estabelecidas em coordenação com o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 16. O orçamento da União, a partir do exercício de 1984, e na medida de suas disponibilidades, alocará recursos ao Programa Nacional de Política Fundiária.

     Art. 17. O retorno de recursos do FINSOCIAL, aplicados no âmbito do Programa Nacional de Política Fundiária, será restituído a esse Fundo, para ser gerenciado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nos termos do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982.

     Art. 18. Os Ministros de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, do Interior e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República baixarão os atos complementares, em conjunto, necessários à execução deste Decreto.

     Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Delfim Netto
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1983, Página 1617 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 62 Vol. 2 (Publicação Original)