Legislação Informatizada - Decreto nº 88.049, de 19 de Janeiro de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 88.049, de 19 de Janeiro de 1983
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa variável de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, no Estado Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.350/82,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 57,50 m (cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros) a 65,00 m (sessenta e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 500 kV, a ser estabelecida entre as subestações de Areia e de Campo Largo, nos Municípios de Pinhão e Campo Largo, Estado do Paraná, cujos projeto e planta de situação nº L032-500-009 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.350/82.
Art. 2º. Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.-ELETROSUL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.-ELETROSUL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pela ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º. A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.-ELETROSUL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1983, Página 1143 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 51 Vol. 2 (Publicação Original)