Legislação Informatizada - Decreto nº 88.015, de 3 de Janeiro de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 88.015, de 3 de Janeiro de 1983
Outorga à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. -ELETROSUL concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio Uruguai, nos Municípios de Itá e Aratiba, Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra " a ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701.839/81,
DECRETA:
Art. 1º. É outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.- ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Uruguai, situado nos Municípios de Itá e Aratiba, Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, respectivamente.
Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2º. A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.
Art. 3º. No despacho de aprovação dos estudos de viabilidade técnico-econômico será fixado o prazo para apresentação do projeto básico.
Art. 4º. A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto, básico, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 5º. A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1983, Página 194 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 3 Vol. 2 (Publicação Original)