Legislação Informatizada - Decreto nº 88.014, de 3 de Janeiro de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 88.014, de 3 de Janeiro de 1983
Fixa, para o exercício de 1983, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.
. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. É fixado em US$ 400 milhões FOB, para o exercício de 1983, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. No limite global de que trata este artigo não serão incluídas as importações:
I - relativas a trigo,
petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
II - efetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º. A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:
I - o valor FOB de componentes
destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido do ingresso de divisas resultante da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.
Art. 3º. Cabe à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.
Parágrafo Único. Na fixação dos critérios a que se refere este artigo será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender as necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
Art. 4º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1983, Página 65 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 2 Vol. 2 (Publicação Original)