Autoriza, até 31 de dezembro de 1983, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional, em regime de afretamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, inciso III, combinado com o artigo 173 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, na forma do disposto na alínea "e" do artigo 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1983, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, em regime de afretamento por empresa nacional de navegação, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte das seguintes cargas:
| b) | óleos vegetais comestíveis a granel;
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| c) | líquidas a granel para, fins industriais;
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| d) | gás liquefeito de petróleo a granel;
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| e) | volumes de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais abordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou desembarque;
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| f) | materiais e equipamentos destinados às plataformas marítimas;
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| g) | trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período de safra;
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| h) | gêneros alimentícios de primeira necessidade, no caso de necessidade pública;
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| i) | veículos e demais cargas que utilizam o sistema de navios tipo " roll-on-roll-off "; e,
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| j) | contêineres vazios e seus acessórios, desde que haja carga para exportação nos portos de destino.
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Art. 2º. As permissões para os afretamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para o seu transporte, o auxilio de navios estrangeiros, desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais, e comprovada a não existência de navios brasileiros aptos a efetuarem o transporte pretendido.
Art. 3º. Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º. O
presente Decreto, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo