Legislação Informatizada - Decreto nº 88.007, de 29 de Dezembro de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 88.007, de 29 de Dezembro de 1982

Reajusta os valores da gratificação pela representação de Gabinete e os de indenização de representação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  Os atuais valores da gratificação pela representação de gabinete e os de indenização de representação de que tratam os Decretos nº 85.860, de 31 de março de 1981, 86.745, de 16 de dezembro de 1981, 86.806, de 29 de dezembro de 1981, e 87.520, de 24 de agosto de 1982, serão reajustados em:

     I - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 1983; e
     II - 30% (trinta por cento), a partir de 01 de junho de 1983.

     Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste referido no item I.

     Art. 2º.  As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1983.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor em 01 de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Rubem Ludwig
Leitão de Abreu
Alacyr Frederico Werner
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1982, Página 24658 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 378 Vol. 8 (Publicação Original)