Promulga o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº
95, de 05 de outubro de 1982, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, celebrado em
Brasília, a 20 de agosto de 1980,
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de
notificações, a 18 de novembro de 1982, nos termos de seu Artigo XXVII,
DECRETA:
Art. 1º.
O Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contêm.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
O Governo da República Federativa
do Brasil
e
Governo da República Argentina,
IMBUÍDOS do
desejo de estabelecer normas que regulem as relações entre os dois países em
matérias de previdência social,
RESOLVEM
celebrar o presente Acordo de Previdência Social nos seguintes termos:
ARTIGO I
1.O presente Acordo
aplicar-se-á:
A) No Brasil:
a) à legislação do regime de
previdência social relativa a:
1. assistência médica, farmacêutica,
odontológica, ambulatorial e hospitalar;
2. incapacidade de trabalho temporária;
3. invalidez;
4. velhice;
5. tempo de serviço;
6. morte;
7. natalidade;
8. acidente do trabalho e doenças
profissionais; e
9. salário família.
b) à
legislação do Programa de Assistência ao Trabalhado Rural, relativamente aos
itens da alínea " a ", no que couber.
B) Na Argentina:
a) aos regimes de aposentadoria e
pensões (invalidez, velhice e morte);
b) ao regime de obras sociais
(assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar);
c) ao regime de acidentes do trabalho e
doenças profissionais; e
d) ao regime de prestações
familiares.
2. O presente Acordo aplicar-se-á
igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou
modifiquem as legislações indicadas no parágrafo anterior.
3. O presente Acordo aplicar-se-á
também aos casos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes
existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de
previdência social quando assim for estabelecido pelos Estados Contratantes.
ARTIGO II
1. As legislações enumeradas no Artigo
I, vigentes, respectivamente no Brasil e na Argentina, aplicar-se-ão igualmente
aos trabalhadores brasileiros na Argentina e aos trabalhadores argentinos no
Brasil, os quais terão os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do
Estado contratante em cujo território se encontrem.
2. As mencionadas legislações se
aplicarão também, aos trabalhadores de qual quer outra nacionalidade que prestam
ou tenham prestado serviços no Brasil e na Argentina, quando residam em um dos
Estados contratantes.
ARTIGO III
1. O princípio estabelecido no Artigo
II será objeto das seguintes execuções:
a) o trabalhador, que dependa de uma
empresa pública ou privada com sede em um dos dois Estados contratantes e que
for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à
legislação do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território do
outro Estado não exceda um período de doze meses. Se o tempo de trabalho se
prolongar, por motivo imprevisível, além do prazo previsto de doze meses,
poder-se-á excepcionalmente manter no máximo por mais doze meses a aplicação da
legislação vigente no Estado em que tenha sede a empresa mediante prévio
consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;
b) o pessoal de vôo das empresas de
transporte aéreo e o pessoal de trânsito das empresas de transportes terrestre
continuarão exclusivamente sujeitos à legislação vigente no Estado em cujo
território a empresa tenha sede;
c) os membros da tripulação de navio
sob bandeira de um dos Estados Contratantes sujeitos às disposições vigentes no
mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefas de carga e
descarga, conserto ou vigilância, estará sujeita à legislação do Estado em cuja
jurisdição se encontre o navio.
2. As autoridades competentes de
ambos os Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou
modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias
profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.
ARTIGO IV
Os membros das representações
diplomáticas e consulares, organismos internacionais e demais funcionários,
empregados e trabalhadores a serviço dessas representações ou a serviço pessoal
de algum de seus membros, serão regidos, no tocante à previdência social, pelas
convenções e tratados que lhes sejam aplicáveis.
ARTIGO V
1. Os trabalhadores que tenham direito
da parte de um dos Estados Contratantes, às prestações pecuniárias enumeradas no
Artigo I, conservarão tal direito, sem limitações, perante a entidade gestora
desse Estado, quando permaneçam temporariamente no território do outro Estado
contratante, ou para ele se transfiram em caráter definitivo, observadas as
peculiaridades de sua própria legislação. Quanto aos direitos em fase de
aquisição, aplicar-se-á a legislação do Estado perante o qual faça jus a tais
direitos.
2. Em caso de transferência para um
terceiro Estado, a conservação dos referidos direitos estará sujeita às
condições determinadas pelo Estado que outorgue as prestações aos seus nacionais
residentes no referido terceiro Estado.
3. O trabalhador que em razão de
transferência de um Estado Contratante para o outro tiver tido suspensas as
prestações a que se aplica o presente Acordo poderá, a pedido, voltar a
percebê-las, sem prejuízo das normas vigentes nos Estados contratantes, sobre
caducidade e prescrição dos direitos relativos à previdência social.
ARTIGO VI
1. Os beneficiários de aposentadorias,
ou pensões devidas em virtude da aplicação das legislações de ambos os Estados
Contratantes, têm direito a assistência médica para si e seus dependentes, por
parte e por conta da instituição do Estado contratante no qual se encontrarem
residindo, temporária ou definitivamente.
2. Os beneficiários de
aposentadoria ou pensão devida em virtude da aplicação da legislação de apenas
um dos Estados Contratantes, têm direito a assistência médica para si e seus
dependentes por parte da instituição do Estado Contratante no qual se encontrem
residindo, temporária ou definitivamente, de acordo com a sua própria
legislação. As despesas referentes a assistência médica, de que trata este
parágrafo, serão reembolsadas à instituição do Estado que a outorgou pela
instituição do outro Estado Contratante.
3. As autoridades competentes
poderão estabelecer, mediante ajuste administrativo, a forma de outorgar a
assistência médica aos trabalhadores e seus dependentes, que residam, temporária
ou definitivamente no território do outro Estado Contratante quando as
instituições deste Estado não estejam obrigadas a outorgá-la.
4. As despesas referentes a
assistência médica outorgada pela instituição de um dos Estados contratantes por
conta da instituição do outro Estado, em virtude das disposições do presente
Acordo ou dos ajustes administrativos que sejam firmados, serão reembolsadas
segundo as formas e modalidades a serem estabelecidas pelas autoridades
competentes.
ARTIGO VII
1. Os períodos de serviço cumpridos em
épocas diferentes em ambos os Estados Contratantes, poderão ser totalizados para
concessão das prestações previstas no Artigo I. O cômputo desses períodos se
regerá pela legislação do país onde tenham sido prestados os serviços
respectivos.
2. Quando em ambos os países se
tiverem cumprido simultaneamente períodos de serviço computáveis, para efeito
único de totalização, os tempos de serviço simultâneos se considerarão cumpridos
pela metade em cada um dos Estados.
3. Quando, nos termos da legislação
de ambos os Estados Contratantes, o direito a uma prestação depender dos
períodos de seguro cumpridos em uma profissão regulada por um regime especial de
previdência social, somente serão totalizados, para a concessão das referidas
prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado.
Quando em um dos Estados não existir regime especial de previdência social para
a referida profissão, só serão considerados, para a concessão das mencionadas
prestações no outro Estado, os períodos em que a profissão tenha sido exercida
no primeiro Estado sob o regime de previdência social nele vigente. Se, todavia,
o segurado não obtiver o direito às prestações do regime especial, os períodos
cumpridos nesse regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no
regime geral.
4. Nos casos previstos nos
parágrafos 1, 2 e 3 do presente Artigo, cada entidade gestora determinará, de
acordo com a sua própria legislação e conforme a totalização dos períodos de
seguro cumpridos em ambos os Estados, se o interessado reúne as condições
necessárias para Concessão das prestações previstas naquela legislação.
ARTIGO VIII
As prestações a que os segurados
abrangidos pelo presente Acordo, ou seus dependentes, têm direito em virtude das
legislações de ambos os Estados Contratantes, em conseqüência da totalização dos
períodos, serão liquidadas pela forma seguinte:
a) a entidade gestora de cada
Estado Contratante determinará separadamente o valor da prestação a que teria
direito o interessado se os períodos de seguro totalizados houvessem sido
cumpridos sob sua própria legislação;
b) a quantia que corresponde a cada
entidade gestora será o resultado da proporção estabelecida entre o período
totalizado e o tempo cumprido sob a legislação de seu próprio Estado.
ARTIGO IX
Quando o trabalhador, mediante a
totalização, não satisfizer, simultaneamente, as condições exigidas nas
legislações dos dois Estados Contratantes, o seu direito será determinado nos
termos de cada legislação, à medida em que se vão cumprindo essas condições.
ARTIGO X
O interessado poderá optar pelo
reconhecimento dos seus direitos nos termos do Artigo VII, ou separadamente, em
conformidade com a legislação de um dos Estados Contratantes, independentemente
dos períodos cumpridos no outro.
ARTIGO XI
1. Os períodos de serviço cumpridos
antes do início da vigência do presente Acordo só serão considerados quando os
interessados tenham períodos de serviço a partir dessa data.
2. O disposto neste Artigo não
prejudica a aplicação das normas sobre prescrição ou caducidade vigentes em cada
Estado contratante.
ARTIGO XII
1. Se o valor da prestação estabelecida
em conformidade com a alínea a ) do Artigo VIII resultar inferior ao
mínimo que corresponda de acordo com a legislação de cada Estado, cada entidade
gestora aumentará o referido valor até alcançar esse mínimo, aplicando sobre o
mesmo o procedimento assinalado na alínea b ) do Artigo mencionado.
2. Toda vez que, posteriormente à
concessão da prestação, se aumente o valor mínimo correspondente de acordo com a
legislação de cada Estado, cada entidade gestora abonará a parte proporcional
que resulte da aplicação do procedimento estabelecido na alínea b ) do
Artigo VIII, com relação ao novo valor mínimo.
ARTIGO XIII
Se, para avaliar o grau de incapacidade
em caso de acidente do trabalho ou de doença profissional, a legislação de um
dos dois Estados Contratantes preceituar que sejam tomados em consideração os
acidentes do trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridas, serão
também considerados os acidentes do trabalho e as doenças profissionais
anteriormente ocorridos ao abrigo da legislação do outro Estado, como se
tivessem ocorrido sob a legislação do primeiro Estado.
ARTIGO XIV
O pagamento das prestações efetuar-se-á
pelas entidades gestoras de cada Estado Contratante, segundo o que se estabeleça
no ajuste administrativo relativo ao presente Acordo.
ARTIGO XV
Os exames médico-periciais solicitados
pela entidade gestora de um Estado Contratante, relativamente a beneficiários
que se encontra no território do outro Estado serão levados a efeito pela
entidade gestora deste Estado e por conta daquela.
ARTIGO XVI
As prestações pecuniárias concedidas de
acordo com o regime de um ou de ambos os Estados Contratantes, não serão objeto
de redução, suspensão ou extinção, exclusivamente pelo fato de o beneficiarão
residir no outro Estado Contratante.
ARTIGO XVII
Quando as entidades gestoras dos
Estados Contratantes tiverem de pagar prestações econômicas em virtude do
presente Acordo, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país. As transferências
resultantes dessa obrigação efetuar-se-ão conforme os acordos de pagamentos
vigentes entre ambos os Estados ou os mecanismos que sejam fixados de comum
acordo para esse fim.
ARTIGO XVIII
1. As isenções de direitos, de
taxas e de impostos, estabelecidas em matéria de previdência social pela
legislação de um dos Estados Contratantes aplicar-se-ão também para efeitos do
presente Acordo, aos nacionais do outro Estado.
2. Todos os atos e documentos
que, em virtude do presente Acordo, tiverem de ser apresentados, ficam isentos
de tradução oficial, visto e legalização por parte das autoridades diplomáticas
ou consulares e de registro público sempre que tenham tramitado por um dos
órgãos de ligação ou entidades gestoras.
ARTIGO XIX
1. Para os fins previstos no
presente Acordo, entende-se por autoridades competentes no Brasil, o Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social e na Argentina, o Secretário de
Estado de Seguridade Social.
2. Essas autoridades
informar-se-ão reciprocamente sobre as medidas adotadas para a aplicação e o
desenvolvimento do presente Acordo.
ARTIGO XX
Para aplicação do presente
Acordo, as autoridades competentes e as entidades gestoras dos dois Estados
prestarão assistência recíproca e se comunicarão diretamente entre si e com os
segurados ou seus representantes. A correspondência será redigida em sua
respectiva língua oficial.
ARTIGO XXI
Os requerimentos e
documentos apresentados pelos interessados às autoridades competentes ou às
entidades gestoras de um dos dois Estados Contratantes surtirão efeito como se
fossem apresentados às autoridades ou entidades gestoras do outro Estado
Contratante.
ARTIGO XXII
Os recursos a interpor perante uma
instituição competente de um dos dois Estados Contratantes serão tidos como
interpostos em tempo hábil, mesmo quando forem apresentados perante a
instituição correspondente do outro Estado, sempre que sua apresentação for
efetuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do Estado ao qual competir
apreciar os recursos.
ARTIGO XXIII
As autoridades consulares dos dois
Estados Contratantes poderão representar, sem mandato governamental especial, os
nacionais do seu próprio Estado perante as autoridades competentes, entidades
gestoras e organismos de ligação em matéria de previdência social do outro
Estado.
ARTIGO XXIV
As autoridades competentes dos Estados
Contratantes resolverão de comum acordo, as divergências ou controvérsias que
surgirem na aplicação do presente Acordo.
ARTIGO XXV
Para aplicação do presente Acordo
a autoridade competente de cada um dos Estados Contratantes poderá instituir os
organismos de ligação que julgar conveniente, mediante comunicação à autoridade
competente do outro Estado.
ARTIGO XXVI
1. O presente Acordo será
executados pelas entidades de previdência social dos dois países e regulados por
ajustes administrativos, cuja elaboração será atribuída pelas autoridades
competentes a uma comissão mista.
2. A referida comissão mista será
integrada por representantes de cada Estado Contratante, que terá por objetivo
assessorar as ditas autoridades sempre que estas o necessitem ou por iniciativa
própria, no que se refere à aplicação do presente Acordo, dos ajustes
administrativos e demais documentos adicionais que se estabeleçam e qualquer
outra função referente aos ditos documentos, que de comum acordo resolvam
atribuir-lhe as autoridades competentes.
3. Os ajustes administrativos a
que se refere o presente Acordo entrarão em vigor por troca de notas
diplomáticas entre os Governos dos dois países.
ARTIGO XXVII
Cada um dos Estados Contratantes
notificará ao outro do cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas
disposições constitucionais. O presente Acordo entrará em vigor um mês após a
data da última dessas notificações.
ARTIGO XXVIII
1. O presente Acordo terá duração
indefinida, salvo denúncia escrita por qualquer dos Estados Contratantes. A
denúncia surtirá efeito seis meses após a data de sua notificação.
2. As situações decorrentes de direitos
em fase de aquisição no momento da expiração do presente Acordo, serão reguladas
de comum acordo pelos Estados Contratantes.
3. As disposições do presente
Acordo, em caso de denúncia por um dos Estados, continuarão aplicando-se aos
direitos adquiridos durante sua vigência.
Feito em Brasília, aos 20 dias do
mês de agosto de 1980, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
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