Legislação Informatizada - Decreto nº 87.911, de 7 de Dezembro de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.911, de 7 de Dezembro de 1982
Regulamenta o artigo 47 da Lei n. 5540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A criação de universidade e de estabelecimentos isolados de ensino superior, ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos, será autorizada pelo Presidente da República após parecer favorável do Conselho de Educação competente.
Parágrafo único - Compreendem-se na disposição deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra forma integrada de administração.
Art. 2º. O parecer do Conselho de Educação competente, a que se refere o artigo 1º, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos:
a) | o satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus; |
b) | a necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante indicadores específicos e objetivos; |
c) | a efetiva disponibilidade de meios para atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos. |
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de Educação promoverão de imediato estudos, a serem renovados periodicamente, com o objetivo de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior e, quando for o caso, o redimensionamento de situações existentes.
§ 2º. Para os estudos a que se refere o parágrafo anterior, os Conselhos de Educação deverão estimular a apresentação de sugestões por parte das instituições de ensino superior, das categorias profissionais e de outros segmentos da sociedade que tenham interesse ou experiência na matéria.
Art. 3º. A redução de vagas iniciais nos cursos superiores somente poderá ser autorizada pelo CFE na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 574 de 8/5/1969.
Art. 4º. O aumento do número de vagas nos estabelecimentos isolados de ensino superior dependerá de prévia autorização do Conselho de Educação competente.
Art. 5º. Salvo no caso das universidades, a redistribuição de vagas entre cursos da mesma instituição de ensino superior dependerá de prévia consulta ao Ministério da Educação e Cultura, quanto à sua compatibilidade com as prioridades previstas no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, na redação aprovada pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972.
Art. 6º. A expansão do ensino superior no âmbito das universidades deverá ajustar-se aos objetivos deste Decreto.
Art. 7º. Os processos pendentes de decisão serão reexaminados pelos Conselhos de Educação competentes para observância do disposto no presente Decreto.
Art. 8º. Ficam revogados o Decreto nº 86.000, de 13 de maio de 1981, e demais disposições em contrário.
Art. 9º. O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1982, Página 22930 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 264 Vol. 8 (Publicação Original)