Legislação Informatizada - Decreto nº 87.911, de 7 de Dezembro de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.911, de 7 de Dezembro de 1982

Regulamenta o artigo 47 da Lei n. 5540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  A criação de universidade e de estabelecimentos isolados de ensino superior, ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos, será autorizada pelo Presidente da República após parecer favorável do Conselho de Educação competente.

     Parágrafo único - Compreendem-se na disposição deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra forma integrada de administração.

     Art. 2º. O parecer do Conselho de Educação competente, a que se refere o artigo 1º, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos: 
    

a) o satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus;
b) a necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante indicadores específicos e objetivos;
c) a efetiva disponibilidade de meios para atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos.


     § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de Educação promoverão de imediato estudos, a serem renovados periodicamente, com o objetivo de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior e, quando for o caso, o redimensionamento de situações existentes.

     § 2º. Para os estudos a que se refere o parágrafo anterior, os Conselhos de Educação deverão estimular a apresentação de sugestões por parte das instituições de ensino superior, das categorias profissionais e de outros segmentos da sociedade que tenham interesse ou experiência na matéria.

     Art. 3º.  A redução de vagas iniciais nos cursos superiores somente poderá ser autorizada pelo CFE na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 574 de 8/5/1969.

     Art. 4º.  O aumento do número de vagas nos estabelecimentos isolados de ensino superior dependerá de prévia autorização do Conselho de Educação competente.

     Art. 5º.  Salvo no caso das universidades, a redistribuição de vagas entre cursos da mesma instituição de ensino superior dependerá de prévia consulta ao Ministério da Educação e Cultura, quanto à sua compatibilidade com as prioridades previstas no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, na redação aprovada pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972.

     Art. 6º.  A expansão do ensino superior no âmbito das universidades deverá ajustar-se aos objetivos deste Decreto.

     Art. 7º. Os processos pendentes de decisão serão reexaminados pelos Conselhos de Educação competentes para observância do disposto no presente Decreto.

     Art. 8º.  Ficam revogados o Decreto nº 86.000, de 13 de maio de 1981, e demais disposições em contrário.

     Art. 9º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1982, Página 22930 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 264 Vol. 8 (Publicação Original)