Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.886, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 87.886, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais pertencentes a diversos proprietários, situados nos Municípios de Pinheiro, Penalva e Monção, no Estado do Maranhão, compreendidos na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 70220, de 1º de março de 1972, alterado pelos Decretos ns. 71195, de 4 de outubro de 1972, 79288, de 16 de fevereiro de 1977, e 87.095, de 16 de abril de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras " a ", " b ", " c ", e " d ", e 20, itens I, V e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóveis rurais pertencentes a diversos proprietários, medindo aproximadamente 245.000 ha (duzentos e quarenta e cinco mil hectares), situados nos Municípios de Pinheiro, Penalva e Monção, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo possuem o seguinte perímetro: partindo do Marco 0, localizado na faixa de domínio da Rodovia BR-316, margem direita no sentido de São Luís/Belém, na altura do Km 208, junto ao povoado de Rosilândia, Município de Monção, segue por uma linha seca, perpendicular à Rodovia BR-316, com o rumo magnético de 66º00'SE e distância de 20.000m, até encontrar o Marco 1, ainda no Município de Monção; daí, segue por uma linha seca, paralela e eqüidistante à Rodovia BR-316, 20 quilômetros, com o rumo magnético de 24º00'NE e distância de 39.500m, passando por terras do Município de Penalva, cruzando a Rodovia MA-004, até encontrar o Marco 2, no Município de Pinheiro; daí, segue por uma linha seca, com o rumo magnético de 03º30'NE e distância de 17.000m, até encontrar o Marco 3, na margem direita do Rio Turiaçu; daí, segue pela margem direita do Rio Turiaçu, no sentido da montante, até encontrar o Marco 4, na divisa com a Reserva Indígena Alto Turiaçu; daí, segue por uma linha seca, com o rumo magnético de 10º00'SE e distância de 37.500m, até encontrar o Marco 5, ainda na divisa com a Reserva Indígena Alto Turiaçu; daí, segue por uma linha seca, com o rumo magnético de 66º00'SE e distância de 20.000m, até encontrar o Marco 0, inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) as parcelas já tituladas pela Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE, bem como aquelas indicadas no planejamento físico da referida empresa; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1982, Página 22595 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 245 Vol. 8 (Publicação Original)