Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.872, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO Nº 87.872, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

Altera dispositivos do Regulamento da Comissão Mista Brasileiro-Argentina para a construção da Ponte sobre o Rio Iguaçu, criada pelas Notas trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores dos dois países, em 17 de maio de 1980, aprovado pelo Decreto n.º 85.112, de 02 de setembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 3º, 4º, 7º, 8º e 22º do Regulamento da Comissão Mista Brasileiro-Argentina para a Construção da Ponte sobre o Rio Iguaçu, aprovado pelo Decreto nº 85.112, de 02 de setembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. Para os efeitos do presente regulamento entender-se-á por: a) Brasil: República Federativa do Brasil;
b) Argentina: República Argentina;
c) Acordo: notas trocadas pelos Governos do Brasil e da Argentina, em 17 de maio de 1980, pelas quais se cria a Comissão Mista para a construção, pelos dois países, de uma ponte sobre o rio Iguaçu, a que se refere, o artigo 1º deste Regulamento;
d) Ponte: ponte rodoviária e seus respectivos acessos que serão construídos em decorrência do acordo;
e) COMIX: Comissão Mista Brasileiro-Argentina, encarregada da construção da ponte;
f) Obras complementares: são aquelas incluídas pela COMIX no programa de trabalho, a fim de obter maior eficiência na operação da ponte e que estão totalmente a cargo do país no qual se executam;
g) Delegação brasileira: grupo de delegados indicados pelo Governo do Brasil para integrarem a COMIX;
h) Delegação argentina: grupo de delegados indicados pelo Governo da Argentina para integrarem a COMIX;  i) Mesa-Diretora: conjunto formado pelo Presidente e Secretário da COMIX;
j) Despesas da COMIX: dispêndios provenientes do funcionamento da COMIX, que serão atendidos, em partes iguais, pelos Governos do Brasil e da Argentina;
k) Despesas das Delegações: dispêndios correspondentes a cada delegação, no cumprimento de suas funções específicas, que serão de responsabilidade exclusiva de cada Governo;
l) Despesas de investimentos: dispêndios relativos à realização do projeto de engenharia e à construção da ponte, que, observado o disposto nos arts. 7º e 22º deste Regulamento, serão repartidos em cotas iguais, entre os Governos dos dois países, bem como os referentes às obras complementares, que ficarão a cargo de cada Governo.

Art. 4º. É competência da COMIX: a) Tomar as providências necessárias para a construção da ponte, realizando as licitações públicas internacionais e demais atos destinadas à adjudicação dos serviços referentes ao projeto de engenharia e construção da ponte e respectivos acessos;
b) Incluir em seu programa de trabalho, por solicitação e a cargo do país interessado, as obras complementares com vistas a obter uma operação mais eficiente da ponte no setor da parte solicitante;
c) Submeter o projeto para a construção da ponte à aprovação dos Governos interessados;
d) Assinar os contratos de adjudicação dos serviços;
e) Elaborar o orçamento interno da COMIX e solicitar aos respectivos Governos os recursos necessários para o seu atendimento;
f) Solicitar aos Governo do Brasil e da Argentina a realização das desapropriações das áreas que se fizerem necessárias para a execução das obras;
g) Estabelecer que, nas licitações para adjudicação dos serviços concernentes ao projeto final de engenharia e à construção da ponte, somente participem consórcios brasileiro-argentinos de empresas, formados em igualdade de condições e mediante paridade de participação orçamentária nas propostas;
h) Propor as normas a serem ditadas internamente em cada país a fim de dar cumprimento a sua missão especifica;
i) Gestionar junto aos Governos do Brasil e da Argentina a dotação dos fundos necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, fundos esses que, salvo os casos expressos neste Regulamento, serão fornecidos à COMIX, em partes iguais, pelos dois países;
j) Aprovar as medições de obras e instalações contratadas, efetuar os pagamentos correspondentes e realizar recebimentos parciais e totais, provisórios e definitivos das mesmas;
k) submeter, aos dois Governos, quando considerar necessário, questões de caráter relevante, relativas à obra.

Parágrafo único - As atribuições enumeradas no presente Regulamento não têm caráter exaustivo, estando compreendidas nas mesmas todas aquelas inerentes ao cumprimento da missão específica da COMIX.
Art. 7º. Para efeitos de elaboração orçamentária, rateio entre os dois países dos custos das obras comuns e formas de pagamento se adotam os seguintes critérios: a) A moeda de referência para efeitos de orçamentos, apropriação e rateio de custos, receitas e despesas será o dólar norte-americano;
b) O cálculo das cotas de contribuição de cada país, ressalvado o que dispõe o artigo 22 deste Regulamento, será efetuado mediante o rateio, em partes iguais, do valor dos contratos, expresso em moeda de referência, nas datas de sua assinatura;
c) As moedas de pagamento a serem utilizadas para as despesas de investimentos serão as de curso legal em cada país;
d) Para efeito de pagamento, as cotas de contribuição de cada país serão convertidas em moedas de pagamento na data de entrega das propostas e a partir dessa data corrigidas, mediante a aplicação de fórmulas de reajuste de preços que se utilizem em cada país, em decorrência das respectivas legislações internas.

Art. 8º. A COMIX disporá de um fundo rotativo em duas contas bancárias, sendo uma no Banco do Brasil S/A e outra no Banco de la Nación Argentina, cabendo:
a) Ao Governo do Brasil, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia federal vinculada Ministério dos Transportes, fazer depósitos em cruzeiros, solicitados pela COMIX, através da Delegação de seu Pais;
b) Ao Governo da Argentina, através da Dirección Nacional de Vialidad , órgão do Ministério de Obras e Serviços Públicos, fazer depósitos em pesos argentinos, solicitados peIa COMIX, através da Delegação de seu Pais;
c) A ambos Governos providenciar a reposição ao fundo dos recursos necessários correspondentes à perda de substância financeira real de suas moedas, conforme previsto no art. 7º deste Regulamento. A COMIX gestionará, através das Delegações dos dois países, as medidas de vidas para efetivar a reposição necessária.

Parágrafo único - A movimentação das contas componentes do fundo rotativo da COMIX será efetivada sempre, de forma simultânea, através de assinatura conjunta do Presidente e do Secretario.

Art. 22. A COMIX gestionará junto aos respectivos Governos a isenção dos direitos alfandegários e quaisquer outros impostos e/ou a aplicação de regimes aduaneiros especiais sobre os materiais, instrumentos e qualquer outro elemento que se faça necessário para o cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único - Os impostos que gravem os valores da obras e contratos, conforme discriminados nas propostas de preços dos Consórcios contratados para construção e supervisão das obras da Ponte, correrão por conta exclusiva do País, onde vigorarem esses tributos."



     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Cloraldino Soares Severo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1982, Página 22322 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 230 Vol. 8 (Publicação Original)