Legislação Informatizada - Decreto nº 87.868, de 25 de Novembro de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.868, de 25 de Novembro de 1982
Transforma a Autarquia Comissão de Financiamento da Produção - CFP em Empresa Pública, sob a denominação de Companhia de Financiamento da Produção - CFP, aprova o Estatuto da Empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei nº 7.032, de 30 de setembro de 1982,
DECRETA:
Art. 1º. É constituída, nos termos da Lei nº 7.032, de 30 de setembro de 1982, a empresa pública Companhia de Financiamento da Produção - CEP, vinculada ao Ministério da Agricultura, por transformação da Autarquia Comissão de Financiamento da Produção - CFP.
Parágrafo Único - A empresa pública ora constituída sucede, para todos os fins de direito, a Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 2º. Fica aprovado o Estatuto da Comissão de Financiamento da Produção, que a este acompanha.
Art. 3º. Os atos constitutivos da Companhia de Financiamento da Produção serão arquivados na Junta Comercial do Distrito Federal, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Art. 4º. A Companhia de Financiamento da Produção será instalada dentro de prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo Único - O Ministro de Estado da Agricultura baixará os atos complementares que se fizerem necessários à instalação da Empresa.
Art. 5º. O capital inicial da Companhia de Financiamento da Produção é de Cr$ 8.500.000.000,00 (oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) totalmente integralizado, pela União Federal, e representado pelos bens patrimoniais e reservas financeiras da Autarquia Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 6º. À data da instalação da CFP a que se refere o artigo 4º, a Autarquia encerrará balança, transferindo para a Empresa os bens patrimoniais, os saldos financeiros e orçamentários, os direitos, as obrigações e a documentação existente.
Art. 7º. A prestação anual de contas da administração da CFP será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, na forma da lei, a remeterá ao Tribunal de Contas da União.
Art. 8º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 25 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1982, Página 22123 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 226 Vol. 8 (Publicação Original)