Legislação Informatizada - Decreto nº 87.863, de 23 de Novembro de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.863, de 23 de Novembro de 1982
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir um Gasoduto ligando o Campo Produtor de Pilar à Salgena Indústrias Químicas S.A. e um Ramal para o poço de Marechal Deodoro, nos Municípios de Maceió, Marechal Deodoro e Pilar, no Estado de Alagoas,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa faixa de terras com aproximadamente 125.500,00m 2 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos metros quadrados), nos Municípios de Maceió, Marechal Deodoro e Pilar, no Estado de Alagoas, assinalados na planta DE-803.7-370.101-TPL-55 Rev. 0, constante de Processo M.M.E. nº 606.232/82.
Parágrafo Único - A faixa de terra a que se refere este
Decreto, com aproximadamente 125.500,00m 2 (cento e vinte e cinco mil e
quinhentos metros quadrados), assim se descreve e caracteriza:
FAIXA DO GASODUTO PILAR-SALGEMA - Faixa de terra com 10 (dez) metros de largura, cujo eixo se inicia no Ponto 00, de Coordenadas UTM-8.928.723,91N e 196.199,85E, situado na área da Salgema Industrias Químicas S.A., Município de Maceió, daí se desenvolvendo com rumo aproximado sudoeste passando pelo Ponto 01, de Coordenadas UTM-8.928.576,93N e 196.050,93E.
Deste Ponto, a Diretriz prossegue com Rumo Sul, passando pelo Ponto 02, de Coordenadas UTM-8.928.526,93N e 196.009,07E e deste Ponto com rumo aproximado Sudeste, passa pelo Ponto 03, de Coordenadas UTM-8.928.504,45N e 196.015.92E, Ponto 04, de Coordenadas UTM-8.928.413,38N e 196.085,97E, Ponto 05, de Coordenadas UTM-8.928.409,04N e 196.124,85E, Ponto 06, de Coordenadas UTM-8.928.375,03N e 196.156,06E. Deste Ponto, a diretriz prossegue com rumo aproximado nordeste, passando pelo Ponto 07, de Coordenadas UTM-8.928.408,43N e 196.198.26E e deste, com rumo aproximado sudeste, até atingir a Ponto 08, de Coordenadas UTM-8.928.243,55N e 196.382,33E.
Deste Ponto, em diante, com rumo aproximado Sudoeste, o eixo da diretriz prossegue paralelo à Avenida Assis Chateaubriand , até atingir o Ponto 09 de Coordenadas UTM-8.926.853,32N e 194.977,01E e deste Ponto, prossegue com rumo aproximado Oeste, até atingir o Ponto 10, de Coordenadas UTM-8.926.813,31N e 194.761,39E.
Deste Ponto, a diretriz se desenvolve com rumo aproximado Noroeste, atravessa o Canal da Lagoa do Norte, e atinge o Ponto 11, de Coordenadas UTM-8.927.299,43N e 193.657.06E e daí, prossegue com rumo aproximado Oeste até o Ponto 12 de Coordenadas UTM-8.227.290,56N e 193.574,08E e deste, com rumo aproximado Sudeste, atinge o Ponto 13, de Coordenadas UTM-8.926.559,66N e 192.339,56E daí prossegue com rumo aproximado Oeste atingindo o Ponto 14, de Coordenadas UTM - 8.926.175,78N e 191.587.87E.
Deste Ponto, o eixo da diretriz se desenvolve com rumo aproximado noroeste até atingir o Ponto 15 de Coordenadas UTM-8.927.389,43N e 190.725.24E e deste Ponto prossegue passando pelos Pontos 16, de Coordenadas UTM-8.927.506,01N e 190.764,75E, Ponto 17, de Coordenadas UTM-8.927.547,46N e 190.801,63E, Ponto 18, de Coordenadas UTM-8.927.738,86N e 190.797,81E e Ponto 19, de Coordenadas UTM-8.927.799,33N e 190.735,63E. Deste Ponto com rumo aproximado Nordeste, a diretriz prossegue passando pelo Ponto 20, de Coordenadas UTM-8.928.016,00N e 191.004,73E, e, deste Ponto prossegue com rumo aproximado Noroeste e atinge o Ponto 21 de Coordenadas UTM-8.928.126,91N e 190.865,76E. Deste a diretriz prossegue com rumo aproximado Nordeste, passando pelo Ponto 22, de Coordenadas UTM-8.928.589,38N e 191.234,85E e deste Ponto, com rumo aproximado Noroeste, passa pelos Pontos 23, de Coordenadas UTM-8.929.486,57N e 190.659,90E e Ponto 24 de Coordenadas UTM-8.930.480,90N e 189.414,60E. A partir deste Ponto, o eixo da Diretriz se desenvolve com rumo aproximado Sudoeste, passando pelo ponte 25, de Coordenadas UTM-8.929.384,65N e 188.539,56E e, deste Ponto, com rumo aproximado Noroeste, passa pelo Ponto 26, de Coordenadas UTM-8.934.279,46N e 186.629,74E, Ponto 27, de Coordenadas UTM-8.931.433,21N e 186.546,34E, Ponto 28, de Coordenadas UTM-8.933.401,55N e 186.083,36E, até atingir o Ponto 29 de Coordenadas UTM-8.936.767,32N e 180.751.19E, situado no Campo de Produção de Pilar, onde termina, tudo de conformidade com o desenho DE-803.7-370.101-TPL-55 Rev. "0".
FAIXA DO RAMAL PARA O POÇO DE MARECHAL DEODORO - Faixa de terra, com 10 (dez) metros de largura, cujo eixo se inicia no Ponto V-00, de Coordenadas UTM-8.927.382,98N e 190.727,41E, situado na Faixa do Gasoduto Pilar-Salgema e prossegue com rumo aproximado Oeste até o Ponto V-01, de Coordenadas UTM-8.927.373,84N e 190.699,73E e no mesmo rumo passa pelo Ponto V-02 de Coordenadas UTM-8.927.338,13N e 190.702,54E, e deste Ponto, com rumo aproximado Sul, passa pelo Ponto V-03, de Coordenadas UTM-8.927.313,40N e 190.684,27E e deste, com rumo aproximado Noroeste, passa pelos Pontos V-04, de Coordenadas UTM-8.927.418,92N e 190.580,56E, Ponto V-05, de Coordenadas UTM-8.927.442,50N e 190.498,48E.
Deste Ponto, a diretriz se desenvolve com rumo aproximado Sudoeste, passando pelo Ponto V-06, de Coordenadas UTM-8.927.059,05N e 190.182,89E e deste, com rumo aproximado noroeste, até atingir o Ponto V-07, de Coordenadas UTM-8.928.500,43N e 188.377,07E.
Deste Ponto, a diretriz prossegue com rumo aproximado Sudoeste, passando pelo Ponto V-08, de Coordenadas UTM-8.927.994,32N e 187.973,10E, até atingir o Ponto V-09, de Coordenadas UTM-8.926.268,07N e 187.144,79E, onde termina, tudo de conformidade com o desenho DE-803.7-370.101-TPL-55 Rev.0.
A extensão total das faixas de terra é de 19.300.00m (dezenove mil e trezentos metros) dos quais só 12,550,00m (doze mil, quinhentos e cinqüenta metros) serão desapropriados.
Art. 2º. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e a executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º. A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1982, Página 21994 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 219 Vol. 8 (Publicação Original)