Legislação Informatizada - Decreto nº 87.774, de 3 de Novembro de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.774, de 3 de Novembro de 1982
Dispõe sobre delegação de competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a utilização de imóveis da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 12, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. É delegada competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a utilização de imóveis da União, sob o regime de aforamento, observadas as exigências legais aplicáveis.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 03 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1982, Página 20545 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 125 Vol. 8 (Publicação Original)