Legislação Informatizada - Decreto nº 87.688, de 8 de Outubro de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.688, de 8 de Outubro de 1982

Regula a importação de bens usados desitnados a empresas jornalisticas e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.   A importação de bens usados, sem similar nacional, com idade inferior a 12 (doze) anos, destinados à composição e impressão de jornais, feita diretamente por pequenas e médias empresas jornalísticas com a isenção do imposto de importação prevista no inciso X, do artigo 15, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, será examinada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Ministério da Indústria e do Comércio, através de carta-consulta, desde que o seu valor não ultrapasse o limite de 8.000 (oito mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, na data de sua protocolização.

     § 1º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se como pequena ou média empresa jornalística aquela cujo faturamento bruto, no ano civil imediatamente anterior, não tenha ultrapassado 85000 (oitenta e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, tomado aquele vigente ao final do mencionado período.

     § 2º  A empresa jornalística, ao solicitar concessão do benefício fiscal a que se refere este artigo, encaminhará à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI:

     I - comprovação, com a manifestação da Associação Brasileira de Jornais do Interior, da efetiva circulação do jornal que edita em período nunca inferior a cinco anos, anteriormente à data da publicação deste Decreto; e
     II - laudo de vistoria e avaliação firmado por entidade especializada, do qual constem:

a) data de fabricação do bem importado;
b) vida útil do bem quando novo;
c) valor de mercado do bem a ser importado;
d) valor de reprodução, entendendo-se como tal o valor do bem idêntico, porém novo.


     Art. 2º.   Os Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda adotarão as medidas necessárias para simplificar e abreviar os trâmites relativos à aprovação das importações mencionadas no artigo 1º.

     Art. 3º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1982, Página 19070 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 23 Vol. 8 (Publicação Original)