Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.572, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO Nº 87.572, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da competência que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei número 1.934, de 20 de abril de 1982,

DECRETA:

    Art. 1º.  O Magistério da Aeronáutica, instituído pela Lei número 6.249, de 08 de outubro de 1975, organizado em carreira, será integrado pelas seguintes classes, ficando extinta a Categoria de Professor Temporário:

    I - Carreira do Magistério Superior

    1 - Professor Titular

    2 - Professor Adjunto

    3 - Professor Assistente

    4 - Professor Auxiliar

    II - Carreira do Magistério do 1º e 2º Graus

    1 - Professor Titular

    2 - Professor Classe E

    3 - Professor Classe D

    4·- Professor Classe C

    5·- Professor Classe B

    6·- Professor Classe A

    Parágrafo único - As classes referidas neste artigo compreenderão referências, na forma dos anexos, VI do Decreto-lei número 1.820, de 11 de dezembro de 1980 e I, do Decreto-lei número 1.858, de 16 de fevereiro de 1981.

    Art. 2º.  O ingresso na carreira do Magistério da Aeronáutica far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, no regime da legislação trabalhista, verificadas as qualificações essenciais exigidas.

    § 1º  No magistério Superior o ingresso far-se-á na referência 1 das classes de Professor Titular e Professor Auxiliar, podendo a critério da organização de Ensino, promover-se o ingresso, pela forma indicada neste artigo, na referência 1 das classes de Professor Adjunto e Professor Assistente, asseguradas as vagas destinadas à Progressão Funcional, na forma como dispuser a regulamentação específica.

    § 2º  Na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus o ingresso far-se-á na classe de Professor Titular e na referência inicial das classes A, B, e C.

    Art. 3º.  As Organizações de Ensino poderão contratar, mediante prévia e expressa autorização do Ministro da Aeronáutica, profissionais legalmente habilitados para o exercício do Magistério, com vistas à complementação da força de trabalho representada pelos docentes de carreira, ou quando indispensável à realização de cursos extraordinários e/ou especiais ou, ainda, para utilização do concurso de pessoas de notória capacidade científica.

    Parágrafo único - O Ministro da Aeronáutica estabelecerá o prazo máximo para as contratações referidas neste artigo, em função dos programas ou projetos de trabalho ou de pesquisas.

    Da Progressão Funcional

    Art. 4º.  No Magistério da Aeronáutica, a progressão funcional será vertical e horizontal.

    § 1º  No Magistério Superior, a progressão funcional vertical aplicar-se-á aos ocupantes de cargos e empregos das classes de Professor Auxiliar e Professor Assistente e far-se-á para as classes de Professor Assistente e Professor Adjunto, respectivamente.

    § 2º  No Magistério de 1º e 2º Graus, a progressão vertical aplicar-se-á aos ocupantes de cargos e empregos das classes A, B, C e D, e far-se-á para as classes B, C, D e E, respectivamente.

    § 3º  O Ministro da Aeronáutica baixará as normas para a aplicação da progressão funcional vertical, ouvido o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

    Art. 5º.  A progressão horizontal é a elevação do docente de uma referência para a imediatamente superior de sua classe, na forma como dispuser a regulamentação específica.

    Art. 6º.  O Ministro da Aeronáutica estabelecerá critérios específicos para a aferição do merecimento, com vistas à progressão horizontal no magistério da Aeronáutica.

    Do Regime de Trabalho

    Art. 7º.  O Professor integrante do Magistério da Aeronáutica ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

    I - de tempo parcial, de 20 (vinte) horas semanais;

    II - de tempo integral, de 40 (quarenta) horas semanais;

    III - de dedicação exclusiva, de 40 (quarenta) horas semanais e proibição de exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.

    § 1º  A jornada correspondente a cada regime de trabalho será destinada ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, à pesquisa e à administração escolar, de acordo com o plano de trabalho aprovado pelas organizações de Ensino.

    § 2º  O Ministro da Aeronáutica estabelecerá:

    I - os critérios para a concessão de regimes de dedicação exclusiva e de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

    II - a carga horária mínima de aulas do pessoal docente, em qualquer regime;

    III - o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes.

    Da Remuneração

    Art. 8º.  Os integrantes da carreira do Magistério da Aeronáutica serão remunerados segundo os cargos e empregos e o regime de trabalho.

    Art. 9º  Aos professores investidos em função de direção ou coordenação será atribuída gratificação conforme dispuser a lei.

    Parágrafo único - As funções de que trata este artigo serão exercidas obrigatoriamente em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva.

    Art.10.  Aos vencimentos ou salários previstos para o Professor de Ensino de 1º e 2º Graus somar-se-á uma gratificação de 20% (vinte por cento) pelo desempenho de atividade exclusivamente de regência de turma.

    Parágrafo único - O docente com atribuições de direção e coordenação fará jus à gratificação prevista neste artigo, desde que ministre, no mínimo, 1/3 (um terço) de carga horária mínima de aulas fixada para o regime de trabalho.

    Das Funções de Administração Escolar

    Art.11.  O Ministro da Aeronáutica estabelecerá termo de equivalência entre as funções de administração escolar, previstas nos Regulamentos e Regimentos de cada organização de Ensino e as referidas nos Anexos V e II dos Decretos-leis números 1.820, de 1980 e 1.958,de 1981, respectivamente.

    Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art.12.  Os atuais professores, permanentes e/ou temporários, de ensino superior do Magistério da Aeronáutica que, na data da vigência deste decreto, estiverem ocupando cargo ou emprego de Professor Titular, Professor Adjunto e Professor Assistente, serão enquadrados em função do tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego a que pertencem, e da respectiva titulação acadêmica ou de formação profissional, para o magistério, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

    § 1º - O docente será enquadrado, preliminarmente, na classe de igual denominação, na forma abaixo:

    a) na referência 1 (um), quando o tempo de exercício na classe for de até 2 (dois) anos;

    b) na referência 2 (dois), quando o tempo de exercício na classe for superior a 2 (dois) anos e até 4 (quatro) anos;

    c) na referência 3 (três), quando o tempo de exercício na classe for superior a 4 (quatro) anos e de até (seis) anos;

    d) na referência 4 (quatro), quando o tempo de exercício na classe for superior a 6 (seis) anos.

    § 2º - Identificada a classe e a referência de enquadramento preliminar, o docente será posicionado de acordo com os seguintes critérios

    a) O Professor Adjunto possuidor do titulo de Doutor ou de Docente-Livre, enquadrado preliminarmente na referência 1, será enquadrado, definitivamente, na referência 3; se enquadrado preliminarmente nas referências 2 ou 3, será, enquadrado, definitivamente, na referência 4;

    b) O Professor Assistente possuidor do título de Mestre, enquadrado preliminarmente na referência 1, será enquadrado, definitivamente, na referência 3; se enquadrado preliminarmente nas referências 2 ou 3, será enquadrado, definitivamente, na referência 4;

    c) O Professor Assistente, possuidor do título de Doutor ou de Docente-Livre, será enquadrado, de definitivamente, na referência 1, da classe de Professor Adjunto.

    § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos Professores Temporários que, após a implantação do Magistério da Aeronáutica, tenham sido admitidos independentemente de processo seletivo público, de provas e títulos.

    Art.13.  Os atuais Auxiliares de Ensino admitidos até 31 de março de 1981 serão aproveitados na referência inicial da classe de Professor Assistente, desde que possuam diploma de graduação em curso superior e sejam aprovados em processo seletivo a ser organizado e aplicado pelas Organizações de Ensino, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data deste decreto.

    Art.14.  Os atuais professores permanentes e/ou temporários, da classe de Professor de Ensino de 2º Grau e da classe de Professor de Ensino de 1º Grau do Magistério da Aeronáutica, serão enquadrados em função do tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego a que pertencem, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

    § 1º  O docente integrante da classe de Professor de Ensino de 2º Grau será enquadrado na classe D, e o docente integrante da classe de Professor de Ensino de 1º Grau, na classe C, na forma abaixo:

    a) na primeira referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for de até 3 (três) anos;

    b) na segunda referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 3 (três) anos e até 6 (seis) anos;

    c) na terceira referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 6 (seis) anos e até 9 (nove) anos, se Professor de Ensino de 1º Grau, ou até 9 (nove) anos, ou mais, se Professor de Ensino de 2º Grau;

    d) na quarta referência da classe C, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 9 (nove) anos.

    § 2º  Os professores que possuem habilitação específica, bem como os que estejam percebendo a Gratificação de Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico-Profissional, serão posicionados na última referência da classe que lhes competir no enquadramento preliminar.

    § 3º  O disposto neste artigo não se aplica aos Professores Temporários que, após a implantação do Magistério da Aeronáutica, tenham sido admitidos independentemente de processo seletivo público, de provas e títulos.

    Art.15.  Os Auxiliares de Ensino admitidos após 31 de março de 1981 serão incluídos pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor, deste decreto, em tabela especial, em extinção, a ser submetida à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

    Parágrafo único - No prazo fixado neste artigo, as Organizações de Ensino realizarão concurso público de Professor Auxiliar e Professor Assistente, precedendo a inscrição "ex-officio" dos docentes integrantes da tabela especial.

    Art.16.  Os atuais Professores Colaboradores, admitidos até 31 de março de 1981, poderão ser aproveitados, desde que possuam as qualificações exigidas em cada nível de ensino e sejam aprovados em processo seletivo a ser aplicado pelas Organizações de Ensino, observados, ainda, os seguintes critérios:

    a) os contratados para o ensino de nível superior, na referência inicial da classe correspondente ao emprego consignado nos respectivos contratos de trabalho, observadas as regras relativas ao enquadramento preliminar, previstas neste decreto.

    Quando para a classe de Professor Assistente, será exigida, no mínimo, posse de diploma de graduação em curso de nível superior;

    b) os contratados para o ensino de 2º Grau, na referência inicial da classe D de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus;

    c) os contratados para o ensino de 1º Grau, na referência inicial da classe C de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus.

    § 1º  Aos Professores Colaboradores admitidos após 31 de março de 1981 e aos Professores Temporários que se encontram na situação referida no artigo 12, § 3º e artigo 14, § 3º será aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 15.

    § 2º  O Professor Colaborador que não lograr a habilitação no processo seletivo a que se refere este artigo, terá rescindido o respectivo contrato de trabalho.

    Art.17.  Os Coadjuvantes do Magistério da Aeronáutica continuarão regidos pelo disposto na Lei número 6.249, de 08 de outubro de 1975.

    Art.18.  O enquadramento dos docentes do Magistério da Aeronáutica será feito pelo Ministério da Aeronáutica, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

    Art.19.  O tempo de efetivo exercício em atividade de magistério, para os efeitos deste decreto, será computado a partir da data de vigência da lei número 6.249, de 1975.

    Art.20.  As lotações das Organizações de Ensino serão ajustadas ao disposto neste decreto, devendo representar, de forma globalizada, a força de trabalho necessária ao pleno atendimento da carga didática da Organização de Ensino considerada.

    Art.21  Ficam absorvidas pelos valores de vencimentos, salários e gratificações de que trata este decreto, todas as retribuições acessórias ou vantagens referentes aos cargos e empregos que integram o Magistério da Aeronáutica, e determinada a cessação de seu pagamento, ressalvados exclusivamente, o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço, as gratificações e Indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974 e legislação subseqüente, aplicáveis aos membros do magistério.

    Parágrafo único - Aos servidores que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução de retribuição mensal, legalmente percebida, fica assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de remuneração supervenientes a este decreto.

    Art.22.  Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir de 1º de janeiro de 1982, compensados os reajustamentos de vencimentos ou salários concedidos a partir daquela data.

    Art.23.  As despesas com a aplicação deste decreto, serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

    Art.24.  O Ministro da Aeronáutica baixará as normas que se tornarem necessárias à aplicação deste decreto.

    Art. 25.  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/09/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1982, Página 7680 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 238 Vol. 6 (Publicação Original)