Legislação Informatizada - Decreto nº 87.571, de 17 de Setembro de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.571, de 17 de Setembro de 1982
Altera dispositivo do Decreto n. 83240, de 07 de março de 1979, que dispõe sobre reserva de área de terra , no Estado do Pará, para a instalação do "Campo de Provas, das Forças Armadas" e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
artigo 1º do Decreto nº 83.240, de 07 de março de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Fica reservada para a instalação do
"Campo de Provas das Forças Armadas", subordinado diretamente ao Estado-Maior
das Forças Armadas, a área de terra de propriedade da União, constituída da
porção das glebas CURUAÉS, REMANESCENTE, SÃO BENEDITO, CURURU e a gleba
CACHIMBO, todas estas glebas situadas no Estado do Pará, com aproximadamente 3 907 200 ha (três milhões, novecentos e sete mil e duzentos hectares).
Parágrafo único. A área referida neste artigo tem a forma de um polígono irregular de 07 (sete) lados (A B C D E F G A), assim definido pelas coordenadas geográficas de seus vértices: do ponto "A" (08º30' S/054º00' W); em linha reta até o ponto "B" (09º35' S/054º00' W); deste ponto, pela linha divisória entre os Estados do Pará e de Mato Grosso, até o ponto "C" (09º21' S/056º40' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "D" (08º00' S/056º40' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "E" (08º00' S/056º00' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "F" (08º10' S/056º00' W); deste ponto, em linha reta até o ponto "G" (08º30' S/055º30' W); daí, seguindo em linha reta, até o ponto "A", origem da descrição (Carta IBGE SC-21 - 1ª Edição - Mai 72)".
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, 17 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Alacyr Frederico Werner
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1982, Página 17591 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 237 Vol. 6 (Publicação Original)