Legislação Informatizada - Decreto nº 87.569, de 16 de Setembro de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.569, de 16 de Setembro de 1982

Regula as condições de pagamento da Indenização de Tropa, específica as organizações militares consideradas Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981,

DECRETA:

     Art. 1º.   A Indenização de Tropa, com o valor fixado pelo Decreto nº 87.271, de 14 de junho de 1982, só é devida ao militar que efetivamente serve em Organização Militar (OM) considerada como Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra.

     Art. 2º.   As Organizações Militares abaixo especificadas, executoras diretas dos encargos ou missões operacionais de apoio logístico e de formação de tropa, são consideradas como Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra, para fins do artigo anterior:

      I - na Marinha

1) Navios e Diques Flutuantes;
2) Batalhões e Companhias do Corpo de Fuzileiros Navais;
3) Esquadrões de Helicópteros;
4) Grupamentos de Fuzileiros Navais;
5) Grupos de Embarcações de Desembarque;
6) Arsenais e Bases;
7) Estações Navais;
8) Centros, Depósitos e Serviços de Apoio Logístico;
9) Escolas e Centros de Formação de Oficiais, inclusive da Marinha Mercante; e
10) Centros e Quartéis de Formação de Praças, inclusive da Marinha Mercante.
      II - no Exército
1) Regimentos;
2) Batalhões;
3) Grupos;
4) Companhias;
5) Esquadrões;
6) Baterias;
7) Pelotões;
8) Destacamentos;
9) Arsenais e Parques;
10) Depósitos Centrais e Regionais;
11) Centros de Instruções;
12) Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva;
13) Campos de Instrução;
14) Escola Preparatória de Cadetes e de Sargentos das Armas; e
15) Academia Militar.
      III - na Aeronáutica
1) Unidades Aéreas;
2) Batalhões;
3) Companhias e Pelotões;
4) Centro de Aplicações Táticas e Recompletamento de Equipagens;
5) Centro Integrado da Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo;
6) Serviços Regionais de Proteção ao Vôo;
7) Bases Aéreas;
8) Grupos de Apoio;
9) Parques de Material;
10) Depósitos de Aeronáutica;
11) Comissão de Aeroportos da Região Amazônica; e
12) Escolas e Centros de Formação de Oficiais e Praças.

      Parágrafo único. A individualização das OM compreendidas em cada item deste artigo, será indicada em ato do respectivo Ministro Militar.

     Art. 3º.   O Direito à Indenização de Tropa tem início na data da apresentação do militar à OM, pronta para o serviço e cessa na data de seu desligamento.

     Art. 4º.   Suspende-se, temporariamente, o pagamento da Indenização de Tropa nos casos previstos no artigo 15 do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981.

     Art. 5º.  Não se aplica o disposto neste Decreto ao pessoal do Magistério Militar.

     Art. 6º.   As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta das dotações orçamentárias do respectivo Ministério Militar.

     Art. 7º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, 16 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Alacyr Frederico Werner


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1982, Página 17489 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 233 Vol. 6 (Publicação Original)