Legislação Informatizada - Decreto nº 87.567, de 16 de Setembro de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.567, de 16 de Setembro de 1982
Dispõe sobre a aplicação do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos diretores não empregados das entidades a que se refere o § 3º do artigo 1º da Lei n. 6919, de 2 de junho de 1981, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º. Fica estendido o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos diretores não empregados das autarquias em regime especial e das fundações sob supervisão ministerial.
Parágrafo único. Os representantes do Governo Federal junto às empresas públicas e às sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, inclusive sociedades de economia mista, adotarão as providências necessárias para que essas entidades estendam aos seus diretores o regime de que trata este artigo.
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera aquele que exerça, independentemente de sua denominação, cargo de administração de pessoa jurídica, com funções executivas, previsto em lei, estatuto ou contrato social.
Art. 3º. As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a depositar, até o último dia útil de cada mês, em conta bancária vinculada, em nome de cada diretor, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior.
Parágrafo único. São excluídas da remuneração, para os fins deste artigo, as parcelas relativas ao reembolso de despesas efetuadas em serviço fora da sede, ajuda de custo em razão de mudança de sede e retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 4º. A conta vinculada a que se refere o artigo 2º poderá ser movimentada, livremente, por seu titular, quando ocorrer:
I - término do mandato sem que haja reeleição;
II - dispensa do cargo por deliberação do órgão ou autoridade competente.
§ 1º Ocorrendo dispensa sem motivo justo, a entidade ficará obrigada a pagar diretamente ao diretor os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da dispensa e ao imediatamente anterior, que ainda não houverem sido recolhidos ao banco depositário, além de importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período em que ocupou o cargo sob o regime de que trata este Decreto.
§ 2º Se a dispensa do cargo for motivada por culpa reciproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça competente, o percentual de que trata o parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), obrigada a entidade aos demais pagamentos nele previstos.
Art. 5º. O diretor dispensado do cargo a seu pedido poderá utilizar, parcial ou totalmente, sua conta vinculada numa das seguintes situações:
I - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
II - necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;
III - aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, observado o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
IV - aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;
V - aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo, a conta vinculada poderá ser utilizada mesmo estando seu titular no exercício do cargo.
Art. 6º. O diretor que for destituído do cargo por motivo justo fará jus aos depósitos feitos em seu nome, mas perderá em favor do FGTS as parcelas de sua conta vinculada correspondentes aos juros capitalizados e correção monetária.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a conta vinculada poderá ser utilizada se ocorrer uma das situações previstas no artigo 4º, ou na forma do artigo 7º.
Art. 7º. Falecendo o diretor, os valores da conta vinculada, não recebidos em vida pelo titular, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência Social ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família, ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores da conta vinculada reverterão em favor do FGTS.
Art. 8º. A entidade que não efetuar os depósitos no prazo estabelecido no artigo 2º responderá pela correção monetária e capitalização dos juros, bem como ficará sujeita às multas, obrigações e sanções, a que se refere a artigo 19 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.432, de 05 de dezembro de 1975.
Art. 9º. O disposto neste Decreto não implicará criação ou alteração de quaisquer direitos ou deveres decorrentes da relação existente entre a entidade e o diretor, salvo quanto ao nele expressamente previsto.
Art. 10. Para execução do disposto neste Decreto aplicar-se-á, no que não for com ele incompatível, a Regulamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, com as alterações posteriores.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1982, Página 17572 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 229 Vol. 6 (Publicação Original)