Legislação Informatizada - Decreto nº 87.538, de 31 de Agosto de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.538, de 31 de Agosto de 1982
Altera os Decretos nºs 79397, de 15 de março de 19877, e 75186, de 3 de janeiro de 1975, que dispõem sobre a composição das Categorias Direção Superiores e Assessoramento Superiores, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e das Categorias Direção e Assistência Intermediárias, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 5º do Decreto nº 86.863 de 19 de janeiro de 1982,
DECRETA:
Art. 1º. - São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções de confiança das Categorias Direção Superior, cód. LT-DAS-101 e Assessoramento Superior, cód. LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, cód. LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Marinha, de que trata o Decreto nº 79.397 de 15 de março de 1977.
Art. 2º. - São criadas, na forma do Anexo II deste Decreto, funções para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111 e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Marinha, de que trata o Decreto nº 75.186 de 3 de janeiro de 1975.
Art. 3º. - O Ministro de Estado da Marinha poderá dispor, para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, relacionados com os Sistemas do Comitê Interno de que trata o Decreto nº 84.362 de 31 de dezembro de 1979, de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas de acordo com o Decreto nº 75.627 de 18 de abril de 1975, alterado pelos Decretos nºs 77.475 de 23 de abril de 1976, 79.393 de 15 de março de 1977 e 79.824 de 20 de junho de 1977.
§ 1º - O número de funções de assessoramento será estabelecido de conformidade com as necessidades, devidamente justificadas.
§ 2º - Os valores de retribuição mensal das funções a que se refere este artigo são os resultantes do disposto no artigo 2º do Decreto nº 86.772 de 22 de dezembro de 1981.
Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Marinha.
Art. 5º. - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1982, Página 16277 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 186 Vol. 6 (Publicação Original)