Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.532, DE 30 DE AGOSTO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO Nº 87.532, DE 30 DE AGOSTO DE 1982

Altera a composição do Conselho de Previdência Complementar (CPP) e o "quorum" mínimo de seus membros.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O artigo 16 e o caput do artigo 17 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, alterado pelos Decretos nº 82.325, de 27 de setembro de 1978, e nº 85.237, de 07 de outubro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros:

I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;

III - representante do Ministério do Trabalho;

IV - representante do Ministério da Fazenda;

V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VII - representante do Banco Central do Brasil;

VIII- representante da Comissão de Valores Mobiliários;

IX - representante do Instituto Brasileiro de Atuária;

X - representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada;

XI - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada;

§ 1º cada representante referido nos itens III a XI terá um suplente.

§ 2º Os representantes referidos nos itens III a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 3º Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."
"Art. 17. O CPC deliberará por maioria de votos, com " quorum " mínimo de 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1982, Página 16271 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 181 Vol. 6 (Publicação Original)