Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.522, DE 25 DE AGOSTO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 87.522, DE 25 DE AGOSTO DE 1982
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Científica e Técnica, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Naçõe Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em Paris, a 29 de janeiro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 13, de 31 de março de 1982, o Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, concluído em Paris, a 29 de janeiro de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 25 de maio de 1982, nos termos de seu Artigo VIII,
DECRETA:
Art.
1º. O Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional,
Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele
se contém.
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 25 de agosto de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA EM MATÉRIA
EDUCACIONAL, CIENTÍFICA E CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A
CULTURA
O Governo da República
Federativa do Brasil
(doravante denominado "o
Governo"),
A Organização das Nações
Unidas para a Educação, a ciência e a cultura,
(doravante denominada
"UNESCO"),
CONSIDERANDO que o
Governo e a UNESCO se propõem a reforçar seus laços de cooperação com vistas a
fornecer o desenvolvimento nos setores considerados prioritários pelo Governo,
CONSIDERANDO que as
experiências de cooperação técnica, nos últimos anos, entre o Brasil e a UNESCO
tiveram resultados animadores, tanto nos planos nacional quanto regional o
inter-regional,
CONSIDERANDO que a
cooperação entre o Brasil e a UNESCO trouxe, na área educacional, um apoio
importante para a reforma do ensino, particularmente no que diz respeito ao
planejamento, administração, promoção de estudos, aplicação de metodologias
adequadas ao meio rural e às zonas suburbanas, e, na área cultural, à cooperação
para a conservação, preservação e restauração do patrimônio
cultural,
CONSIDERANDO que é
necessário o fortalecimento dos laços de cooperação entre o Brasil e a UNESCO,
para a consolidação das atividades prioritárias em execução e para a promoção
das atuações que favoreçam a inovação e a criatividade,
CONSIDERANDO que o
Governo e a UNESCO julgam oportuna uma contribuição especial com vistas à
criação das condições necessárias à extensão da cooperação do Brasil com outros
países em desenvolvimento, nas áreas da educação, da ciência e da cultura,
ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
Objetivos
Os objetivos do presente
Acordo de Cooperação são os seguintes:
a) prestar ao Ministério
da Educação e Cultura cooperação para o desenvolvimento de atividades
consideradas prioritárias pelo Governo, nas áreas de sua competência e no âmbito
das linhas de atuação estabelecidas pelos planos a médio prazo da
UNESCO;
b) contribuir para o aperfeiçoamento de pessoal técnico nas áreas da educação e da cultura;
c) contribuir para os estudos de desenvolvimento técnico do Ministério da Educação e Cultura com vistas à realização de pesquisas, informações e planejamento dos setores educacional e cultural;
d) reforçar e estreitar a cooperação entre o Brasil e a UNESCO nas áreas técnicas no âmbito da competência da organização;
e) desenvolver o intercâmbio de experiências e informação com os países em desenvolvimento em matéria educacional, científica e cultural.
b) contribuir para o aperfeiçoamento de pessoal técnico nas áreas da educação e da cultura;
c) contribuir para os estudos de desenvolvimento técnico do Ministério da Educação e Cultura com vistas à realização de pesquisas, informações e planejamento dos setores educacional e cultural;
d) reforçar e estreitar a cooperação entre o Brasil e a UNESCO nas áreas técnicas no âmbito da competência da organização;
e) desenvolver o intercâmbio de experiências e informação com os países em desenvolvimento em matéria educacional, científica e cultural.
ARTIGO II
Atividades
As atividades que visem a
atingir os objetivos mencionados acima serão implementadas de acordo com os
programas anuais a serem estabelecidos pelo Grupo Intersetorial de Coordenação
(GIC), previsto no Artigo V abaixo.
ARTIGO III
Obrigações da UNESCO
1. Nos termos do presente Acordo, a UNESCO
colaborará com o Ministério da Educação e Cultura (a seguir denominado "o
Ministério") com vistas à realização de atividades consideradas como
prioritárias pelo Governo e que correspondam aos princípios e linhas de atuação
definidos tanto no Plano a Médio Prazo da UNESCO para os anos 1977-1982, quanto
nos programas aprovados pela Conferência Geral da UNESCO para os anos
correspondentes.
2. Para atingir os objetivos previstos no Artigo I, a UNESCO oferecerá colaboração técnica e administrativa, inclusive a fornecida diretamente pela Sede ou seus Escritórios Regionais na América Latina. A essa colaboração será acrescentada toda e qualquer contribuição (serviços de consultoria, intercâmbio de especialistas, bolsas, etc.) suscetível de ser assegurada no âmbito dos programas anuais aprovados pela UNESCO nos limites dos recursos financeiros disponíveis.
3. Os serviços previsto no âmbito de presente Acordo serão fornecidos pela UNESCO conforme seus regulamentos, normas e procedimentos, resguardados os limites razoáveis que possam vir a ser impostos por circunstâncias independente da vontade da UNESCO.
ARTIGO IV
Obrigações do Governo
1. O Ministério será o órgão nacional responsável
pela execução, em nome do Governo, do presente Acordo, em coordenação com o
Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria de Planejamento da Presidência
da República.
2. Com vistas a atingir os objetivos enumerados no Artigo I, o Ministério contribuirá com o apoio administrativo e técnico necessário, nos limites dos recursos financeiros disponíveis. Tal contribuição será definida por troca de cartas entre as duas Partes e de conformidade com prazos estabelecidos pelo Grupo Intersetorial de Coordenação.
3. O Ministério não poupará esforços para facilitar, junto aos órgãos nacionais da administração federal, estadual e municipal, o desenvolvimento das atividades previstas pelo presente Acordo e aprovadas pelo Grupo Intersetorial de Coordenação.
ARTIGO V
Execução do Acordo
a) Um Grupo Intersetorial
de Coordenação (GIC) será constituído para auxiliar a UNESCO e o Governo na
execução do Acordo.
b) O Grupo Intersetorial
de Coordenação terá a seguinte composição:
- o Secretário Geral do Ministério;
- o Chefe do Departamento
de Cooperação Cultural, Científica e Tecnológica do Ministério das Relações
Exteriores;
- o Secretário de
Cooperação Econômica e Técnica Internacional da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República;
- o Representante do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
- o Representante do
Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;
- o Representante do
Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (IBECC);
- o Representante da
UNESCO no Brasil.
Cada um dos membros
poderá designar um suplante ou o assessor que julgar necessário.
c) o GIC reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano; entretanto, caso necessário, poderá se reunir, em sessão extraordinária, a pedido de seus membros.
d) Uma vez por ano, o Grupo Intersetorial de Coordenação aprovará o quadro dos recursos financeiros disponíveis, o calendário das despesas correspondentes ao programa anual de cooperação e o relatório financeiro do ano anterior.
e) Para a execução das atividades previstas no presente Acordo, um Grupo Especial de Apoio Técnico (GSAT) funcionará junto ao Grupo Intersetorial de Coordenação. O grupo especial terá a responsabilidade da implementação das decisões do Grupo Intersetorial de Coordenação e da elaboração dos relatórios semestrais, administrativos, técnicos e financeiros, referentes à execução do Acordo. O Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura, após consulta ao Ministério das Relações Exteriores e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, indicará ao GIC os nomes dos membros brasileiros do GSAT.
Além disso, mediante
parecer do GSAT, o GIC poderá recorrer a grupos de trabalho ad hoc , que
julgar necessários para a elaboração de tarefas específicas decorrentes do
presente Acordo.
f) No que se refere ao Governo, as atividades previstas no presente Acordo serão supervisionadas pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura.
f) No que se refere ao Governo, as atividades previstas no presente Acordo serão supervisionadas pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura.
No que se refere à
UNESCO, as atividades previstas no presente Acordo serão supervisionadas pelo
Representante da UNESCO no Brasil.
ARTIGO VI
Relatórios
Em cada semestre, um
relatório de atividades, cobrindo os seis meses anteriores, será elaborado e
enviado pelo Grupo Intersetorial de Coordenação ao Ministério e ao Diretor Geral
da UNESCO.
ARTIGO VII
Disposições financeiras
1. A UNESCO contabilizará em conta separada todas
as despesas relativas a serviços. As receitas e despesas relativas a serviços
efetuado serão contabilizadas para a UNESCO de acordo com seus regulamentos
sobre esse assunto.
2. O Governo poderá solicitar esclarecimentos sobre qualquer das rubricas de despesas que figure nas demonstrações da UNESCO. Os reajustamentos que sejam necessários terão incluídos nas demonstrações posteriores.
3. A UNESCO só empenhará as despesas até o total das quantias recebidas.
4. Um relatório financeiro sobre as despesas efetuadas durante esses períodos será estabelecido pela UNESCO, no que se refere a ela, de acordo com as disposições de seu regulamento financeiro.
5. Ao expirar o presente Acordo, uma vez concluídos os serviços e liquidados todos os compromissos, a UNESCO enviará uma demonstração de contas final ao Governo. Os compromissos em bens e serviços deverão ser liquidados no prazo de seis meses, conforme previsto no Artigo VIII, parágrafo 3.
ARTIGO VIII
Entrada em vigor, modificações e duração
1. O presente Acordo entrará em vigor após a
assinatura pela UNESCO e pelo Governo, e desde que cumpridos os procedimentos
legais internos das duas Partes. Terá uma duração de quatro anos e será
prorrogado por tácita recondução, salvo manifestação expressa de uma das Partes,
de acordo com as disposições do parágrafo 3 abaixo.
2. O presente Acordo poderá ser modificado com o consentimento das Partes.
3. O presente Acordo poderá ser denunciado pela UNESCO ou pelo Governo, mediante notificação escrita. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.
4. As Partes do presente Acordo aceitam as cláusulas e condições das Disposições Gerais anexas, que terão a mesma vigência e os mesmos efeitos como se estivessem incorporadas ao presente Acordo.
5. As obrigações assumidas pela UNESCO e pelo Governo, por força do presente Acordo, permanecerão, após sua denúncia, na medida em que for necessário, de acordo com o parágrafo 3 acima.
ARTIGO IX
Solução de controvérsias
Toda controvérsia
relativa à execução ou à interpretação deste Acordo será, na falta de solução
amigável, submetida a um árbitro escolhido de comum acordo pela UNESCO e pelo
Governo. Na falta de acordo sobre a escolha desse árbitro, a designação será
feita pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça, mediante simples
petição que lhe seja apresentada pela parte mais diligente. O árbitro decidirá
sobre os custos do arbitramento, que poderão ser repartidos entre as Partes.
Como o árbitro deve decidir em última instância, as Partes renunciam a todo
recurso.
ARTIGO X
Disposições transitórias
A partir da entrada em
vigor do presente Acordo e até o início dos trabalhos do Grupo-lntersetorial de
Coordenação, os recursos especificados nas cláusulas precedentes poderão ser
destinados à conta dos programas específicos.
Feito em Paris, aos 29
dias do mês de janeiro de 1981, em quatro exemplares em francês e português,
todos os
textos fazendo igualmente fé.
textos fazendo igualmente fé.
|
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL |
PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A
EDUCAÇAO, A CIÊNCIA E A CULTURA (UNESCO): |
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(Rubem Ludwig) |
(Amador-Mahtar M'Bow)
|
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Serviços
administrativos de apoio
O Governo compromete-se a
fornecer, na medida necessária e adequada, serviços administrativos de apoio,
tais como serviços de secretaria e outros serviços de pessoal, locais para os
escritórios, material permanente e de consumo produzido no país, transportes
internos, serviços de comunicações, facilidades e despesas médicas; o custo
dessas obrigações ficará a cargo do Governo e não estará incluído na verba
expressamente prevista no plano de financiamento estabelecido pelas Partes no
âmbito do presente Acordo.
2. Ações de indenização
O Governo deverá
responder, a pedido da UNESCO, por qualquer pretensão formulada por terceiros
contra a UNESCO, seus bens, seu pessoal ou outras pessoas que prestem serviços
na execução deste Acordo. Em caso de reclamação, o Governo substituir-se-á à
UNESCO, seus bens, seu pessoal e às referidas pessoas e os isentará de qualquer
responsabilidade resultante das operações realizadas em virtude deste Acordo,
salvo se a UNESCO e o Governo convierem em que a dita reclamação, ou a dita
responsabilidade, resulta de uma negligência grave ou de erro voluntário desse
pessoal ou dessas pessoas. Para os fins deste Artigo, o pessoal da UNESCO não é
o considerado como terceiro nas reclamações fundadas na relação de trabalho.
3. Privilégios e imunidades da UNESCO
No que concerne às
questões relativas aos privilégios e imunidades da UNESCO e que decorram da
execução deste Acordo, o Governo aplicará as disposições da Convenção sobre os
privilégios e imunidades das instituições especializadas.
4. Responsabilidades diversas
- Contratação de
consultares (quando necessário)
A pedido do Governo, ou
com seu prévio acordo, a UNESCO contratará consultores aprovados pelo Governo e
tomará as medidas cabíveis para pagar:
- as despesas de viagem
para seu destino, a partir de seu lugar de lotação, bem como as diárias de
manutenção pelo período passado fora de seu local de residência normal, durante
a vigência de seu contrato;
- os prêmios de seguro;
- a remuneração que lhes
é devida nos termos de cada contrato;
- Organização das
atividades de formação (quando necessário)
A UNESCO examinará programas de formação apresentados pelo Governo;
O Governo, caso necessário, escolherá com o auxílio da UNESCO estagiários convenientemente qualificados;
A UNESCO informará o Governo dos resultados do programa de formação.
- Equipamento, material
permanente e de consumo (quando necessário)
A UNESCO, a pedido do Governo,
- tomará providências
para a identificação, especificação e compra de equipamento, de material
permanente e de consumo;
- tomará providências
para o transporte, de seu ponto de origem até o ponto de entrada no país, de
todo o equipamento, material permanente e de consumo acima mencionados;
- tomará providências
relativas ao seguro, do ponto da origem até o local do projeto;
- pagará as faturas dos
fabricantes e fornecedores.
Por ocasião de seu recebimento no local do projeto, todo o equipamento, material permanente e de consumo será considerado como transferido à propriedade do Governo, ou à pessoa jurídica por este designada.
O Governo, uma vez aprovada a aquisição de equipamentos e material necessários à implantação de determinado projeto,
- tomar todas as medidas
exigidas para assegurar, às suas expensas, a importação e desembaraço
alfandegário, o recebimento, a conservação e estocagem do equipamento e do
material permanente e de consumo, do ponto de entrada no país até o local do
projeto;
- responsabilizar-se-á,
em seguida, pela sua proteção, conservação e seguro e, caso seja necessário, por
sua instalação, montagem e substituição.
- Subcontratação
Em consulta com o Governo, a UNESCO negociará e firmará subcontratos de cujo pagamento será responsáveis de acordo com as normas, regimentos e procedimentos da UNESCO.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1982
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1982, Página 15858 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 172 Vol. 6 (Publicação Original)