Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
Regulamenta a Lei nº 6494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art. 2º. Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art. 3º. O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
Art. 4º. As
instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão
sobre:
a) | inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica; |
b) | carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo; |
c) | condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977; |
d) | sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular. |
Art. 5º. Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
Art. 6º. A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.
§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.
Art. 7º. A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:
a) | identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado; |
b) | facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º; |
c) | prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino; |
d) | co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares. |
Art. 8º. A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no " caput " do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
Art. 9º. O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
Art. 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.
Art. 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.
Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integrarão e outros Ministérios, com vistas à implementação das disposições previstas neste Decreto.
Art. 13. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº
66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem
como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma
diversa a matéria.
Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1982, Página 15412 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 150 Vol. 6 (Publicação Original)