Legislação Informatizada - Decreto nº 87.491, de 18 de Agosto de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.491, de 18 de Agosto de 1982

Declara de utildade pública para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terras destinadas à passagem de linhas de transmissão da CESP - Compahia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 702.167/80,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas: a) de 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, a ser estabelecida partindo de um ponto situado entre as torres nºs 5 e 6 da LT Jales-São José do Rio Preto até a SE Votuporanga II; e b) de 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, a ser estabelecida partindo de um ponto entre as torres nºs 6 e 7 da LT Jales-São José do Rio Preto até a SE Votuporanga II, no Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, cujos projeto e plantas de situação nºs NC-GL-CAD-2192 e NC-GL-CAD-2193 foram aprovados por ato de Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.167/80.

     Art. 2º.  Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º.  Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da CESP-Companhia Energética de São Paulo, para o fim indicado, a qual compreende o direito atraído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

     Parágrafo único.  Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abastendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º. A CESP - Companhia Energética de São Paulo poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1982, Página 15409 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 139 Vol. 6 (Publicação Original)