Legislação Informatizada - Decreto nº 87.449, de 4 de Agosto de 1982 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 87.449, de 4 de Agosto de 1982

Autoriza o Governador do Território Federal de Amapá a incluir o Departamento de Navegação do Amapá, sob a denominação de Superintendência de Navegação do Amapá - SENAVA, no regime de que trata o Decreto nº 86212, de 15 de julho de 1981 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e considerando a necessidade de assegurar melhores condições de funcionamento aos serviços de transportes hidroviários do Território Federal do Amapá,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica o Governador do Território Federal do Amapá autorizado a incluir o Departamento de Navegação do Amapá sob a denominação de Superintendência de Navegação do Amapá - SENAVA, diretamente subordinado ao Governador daquele Território, no regime de que trata o Decreto nº 86 212, de 15 de julho de 1981.

     Art. 2º. Na execução para a prática dos atos do artigo anterior observa-se-ão as seguintes prescrições:

     I - contratar especialistas, de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecias no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante exposição de motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado do Interior;
     II - articular-se diretamente com órgãos e entidades públicas ou privadas nos assuntos referentes ao cumprimento de sua finalidade;
     III - obter financiamento com organização nacional, especialmente do Fundo da Marinha Mercante, para ampliação e renovação de frota, execução de obras civis e instalação e de obras de integração de transporte, aprovado pelo Governador do Território;
     IV - elaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária, a ser aprovada na forma de legislação vigente, segundo classificação adotada pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no Orçamento da União, ouvido o Governador do Território;
     V - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou decreto de abertura de crédito adicional;
     VI - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais; VlI - realizar licitações, na forma da legislação vigente;
     VIII - elaborar a tabela de preços de serviços de transportes de passageiro e fretes a ser encaminhada à aprovação dos órgãos competentes, pelo Ministro de Estado do Interior, ouvido o Governador do Território.

     Art. 3º. Fica instituído o Fundo de Navegação do Amapá-FUNAVE, a ser gerido pela Superintendência de Navegação do Amapá - SENAVA.

     § 1º. Serão levados a crédito do Fundo de Navegação do Amapá - FUNAVE, os recursos financeiros de fontes internas e externas, consignados à SENAVA, observada a legislação vigente.

     § 2º. Constituem, ainda, recursos do FUNAVE: 

a) - os que lhe forem expressamente consignados no orçamento da União, e em crédito adicionais;
b) - as subvenções, auxílios, contribuições, doações e quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas;
c) - as contribuições provenientes de convênio e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) - as rendas provenientes de operações ou atividades que lhe sejam afetas;
e) - os repasses de outros fundos; e os saldos orçamentários de exercício anterior.


     § 3º. Os recursos do FUNAVE serão aplicados:

     I - na implantação, operação e modernização das atividades de transporte hidroviários do Território;
     II - na renovação de frota, execução de obras civis e de obras de integração de transportes;
     III - na amortização de eventuais empréstimos contraídos com organização nacional.

     Art. 4º. O Governador do Território deverá apresentar no prazo de 90 (noventa) dias os instrumentos necessários ao funcionamento da SENAVA para aprovação do Ministro do Interior.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 1982; 161º da Independência a 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1982, Página 14524 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 100 Vol. 6 (Publicação Original)