Legislação Informatizada - Decreto nº 87.430, de 28 de Julho de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.430, de 28 de Julho de 1982
Simplifica a matrícula de empresas perante o instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art. 1º. A matrícula das empresas perante o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS será feita simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de atos constitutivos nas Juntas Comerciais.
Art. 2º. Terão validade para o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS os atos de constituição, alteração e extinção de empresas praticados perante as Juntas Comerciais.
Art. 3º. Os contribuintes equiparados a empresas, não sujeitos ao Registro do Comércio, continuarão a promover suas matrículas perante o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Art. 4º. O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS promoverão o intercâmbio de informações, visando a crescente simplificação e agilização dos respectivos serviços.
Art. 5º. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 6º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de julho de 1982;
161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1982, Página 14089 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 84 Vol. 6 (Publicação Original)