Legislação Informatizada - Decreto nº 87.428, de 27 de Julho de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.428, de 27 de Julho de 1982
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério dos Transporte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Ministério dos Transportes tem como área de competência, de acordo com o disposto no artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e nas Leis nº 5917, de 10 de setembro de 1973 e nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, os seguintes assuntos:
I - coordenação dos transportes;
II - transportes ferroviários, rodoviários e urbanos;
III - transportes aquaviários, marinha mercante, portos e vias navegáveis.
Art. 2º. Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério dos Transportes são os seguintes:
I - Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
- Gabinete do
Ministro
-
Consultoria Jurídica
- Divisão de Segurança e Informações
- Coordenadoria de
Assuntos Parlamentares
- Coordenadoria de
Comunicação Social
II
- Órgãos Colegiados:
- Conselho Nacional de Transportes
III - Órgãos Centrais de
Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
- Secretaria-Geral
- Secretaria de
Controle Interno
IV -
Órgãos Centrais de Direção Superior:
- Secretaria de
Transportes Terrestres
- Secretaria de
Transportes Aquaviários
- Secretaria de
Transportes Urbanos
-
Departamento de Administração
- Departamento do Pessoal
Parágrafo Único. As Secretarias que integram o grupo Órgãos Centrais de Direção Superior, Item IV deste artigo, ficam sujeitas ao controle e supervisão técnica e administrativa do Secretário-Geral do Ministério dos Transportes.
Art. 3º. As entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes não as seguintes:
I -
Autarquias:
-
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
- Superintendência Nacional
da Marinha Merçante - SUNAMAM
II - Empresa Públicas:
- Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes - GEIPOT
- Empresa de Portos do Brasil
S.A.- PORTOBRÁS
- Empresa de
Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX
- Empresa Brasileira de
Transportes Urbanos - EBTU
III - Sociedades de Economia
Mista:
- Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA
- Rede Federal de
Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF
- Empresa de Engenharia Ferroviária
S.A.- ENGEFER
- Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB
- Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS
- Companhia de
Navegação do São Francisco - FRANAVE
- Empresa de Navegação da Amazônia S.A
- ENASA
- Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A.- SNBP
- Companhia
Docas do Ceará - CDC
- Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ
-
Companhia Docas do Maranhão - CODONAR
- Companhia Docas do Pará - CDP
-
Companhia Docas do Rio Grande do Norte-CODERN
- Companhia Docas do Estado da
Bahia - CODEBA
- Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP
-
Companhia Brasileira de Dragagem - CBD
- Porto Especializado de Barra do Riacho S.A. - PORTOCEL
Art. 4º. Ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle:
I -
Do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER:
- Empresa
de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX.
II - Da Superintendência
Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM:
- Companhia de Navegação Lloyd
Brasileiro LLOYDBRÁS;
- Companhia de Navegação do São Francisco
FRANAVE;
- Empresa de Navegação da Amazônia S.A. ENASA;
-
Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. SNBP
III - Da Empresa de Portos do
Brasil S.A. PORTOBRÁS:
-
Companhia Docas do Ceará -
CDC;
- Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ
- Companhia Docas
do Maranhão - CODOMAR;
- Companhia Docas do Pará - CDP;
- Companhia Docas do Rio Grande do Norte CODERN;
- Companhia Docas do Estado
da Bahia - CODEBA;
- Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
- Companhia Brasileira de Dragagem - CBD;
-
Porto Especializado de
Barra do Riacho S.A. PORTOCEL.
IV -
Da Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA
- Rede Federal de
Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF;
- Empresa de
Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER;
- Empresa de Trena Urbanos de Porto Alegre S.A. TRENSURB.
Art. 5º. O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 6º. A Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.
Art. 7º. A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização e às informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.
Art. 8º. A Coordenadoria de Assuntos Parlamentares tem por finalidade identificar e acompanhar os projetos de interesse do Ministério dos Transportes em tramitação no congresso Nacional, bem como coordenar a elaboração de pareceres sobre matéria legislativa e o atendimento das solicitações oriundas do Poder Legislativo.
Art. 9º. A Coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério dos Transportes.
Art. 10. O Conselho Nacional de Transportes tem por finalidade participar da formulação e coordenação política de transportes, no sentido de sua efetiva integração.
Art. 11. A Secretaria Geral, órgão setorial dos sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, tem por finalidade desempenhar, observando a orientação dos órgãos centrais dos referidos sistemas, aos quais se encontra vinculada tecnicamente, as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, programação financeira, informática e ciência e tecnologia, bem como as relacionadas com os assuntos internacionais, economicos, energéticos e tarifários e, ainda, coordenar e controlar as demais atividades desenvolvidas na área de competência do Ministério dos Transportes.
Art. 12. A Secretaria de Controle Interno, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar as atividades de finanças e de contabilidade, previstas nos referidos sistemas, observando sempre a orientação do órgão central dos respectivos sistemas, ao qual se encontra vinculada tecnicamente.
Art. 13. A Secretaria de Transportes Terrestres tem por finalidade supervisionar e coordenar a execução da política nacional de transportes, no que se refere aos Sistemas Rodoviário e Ferroviário do Plano Nacional de Viação, bem como exercer as funções de orientação, coordenação e acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério que atuam em transportes terrestres.
Art. 14. A Secretaria de Transportes Aquaviários tem por finalidade supervisionar e coordenar a execução da política nacional de transportes, no que se refere aos Sistemas Hidroviário e Portuário do Plano Nacional de Viação e às atividades relativas à Marinha Mercante, bem como exercer as funções de orientação, coordenação e acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério que atuam no fomento à construção naval e nos transportes sobre água e sistema portuário.
Art. 15. A Secretaria de Transportes Urbanos tem por finalidade supervisionar e coordenar a execução da política nacional de transportes, no que se refere ao Sistema de Transportes Urbanos do Plano Nacional de Viação; manter a necessária articulação intergovernamental entre o Ministério dos Transportes e os Governos dos Estados e dos Municípios, bem como exercer as funções de orientação, coordenação e acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério que atuam em transportes urbanos.
Art. 16. O Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviço Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, administração patrimonial e execução orçamentária e financeira, observando sempre a orientação do órgão central do SISG, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.
Art. 17. O Departamento do Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir, executar e pesquisar os assuntos relacionados com a administração de pessoal, observando sempre a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.
Art. 18. O Gabinete do Ministro será dirigida por Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; as Secretarias, por Secretário; os Departamentos, por Diretor-Geral e as Coordenadorias, por Coordenador, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 19. Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado dos Transportes, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 20. Os cargos e funções de confiança do Quadro de Pessoal ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto.
Art. 21. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto nº 78.042, de 13 de julho de 1976.
Brasília, 27 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1982, Página 14086 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 78 Vol. 6 (Publicação Original)