Legislação Informatizada - Decreto nº 87.428, de 27 de Julho de 1982 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 87.428, de 27 de Julho de 1982

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério dos Transporte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.   O Ministério dos Transportes tem como área de competência, de acordo com o disposto no artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e nas Leis nº 5917, de 10 de setembro de 1973 e nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, os seguintes assuntos:

     I - coordenação dos transportes;
     II - transportes ferroviários, rodoviários e urbanos;
     III - transportes aquaviários, marinha mercante, portos e vias navegáveis.

     Art. 2º.   Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério dos Transportes são os seguintes:

     I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
          - Gabinete do Ministro
          - Consultoria Jurídica
          - Divisão de Segurança e Informações
          - Coordenadoria de Assuntos Parlamentares
          - Coordenadoria de Comunicação Social

     II - Órgãos Colegiados:
          - Conselho Nacional de Transportes

     III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
          - Secretaria-Geral
          - Secretaria de Controle Interno

     IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:
          - Secretaria de Transportes Terrestres
          - Secretaria de Transportes Aquaviários
          - Secretaria de Transportes Urbanos
          - Departamento de Administração
          - Departamento do Pessoal

     Parágrafo Único.  As Secretarias que integram o grupo Órgãos Centrais de Direção Superior, Item IV deste artigo, ficam sujeitas ao controle e supervisão técnica e administrativa do Secretário-Geral do Ministério dos Transportes.

     Art. 3º.  As entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes não as seguintes:

     I - Autarquias: 
         - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
         - Superintendência Nacional da Marinha Merçante - SUNAMAM

     II - Empresa Públicas:
        - Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT
        - Empresa de Portos do Brasil S.A.- PORTOBRÁS
        - Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX
        - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU

     III - Sociedades de Economia Mista:
          - Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA
          - Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF
          - Empresa de Engenharia Ferroviária S.A.- ENGEFER
          - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB
          - Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS
          - Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE
          - Empresa de Navegação da Amazônia S.A - ENASA
          - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A.- SNBP
          - Companhia Docas do Ceará - CDC
          - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ
          - Companhia Docas do Maranhão - CODONAR
          - Companhia Docas do Pará - CDP
          - Companhia Docas do Rio Grande do Norte-CODERN
          - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA
          - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP
          - Companhia Brasileira de Dragagem - CBD
          - Porto Especializado de Barra do Riacho S.A. - PORTOCEL

     Art. 4º.  Ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle:

     I - Do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER: 
          -  Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX.

     II - Da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM: 
          - Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro LLOYDBRÁS; 
          - Companhia de Navegação do São Francisco FRANAVE; 
          - Empresa de Navegação da Amazônia S.A. ENASA; 
          - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. SNBP 

     III - Da Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS:  
           - Companhia Docas do Ceará - CDC;  
           - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ 
           - Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;  
           - Companhia Docas do Pará - CDP;  
           - Companhia Docas do Rio Grande do Norte CODERN; 
           - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA; 
           - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP; 
           - Companhia Brasileira de Dragagem - CBD;  
           - Porto Especializado de Barra do Riacho S.A. PORTOCEL.

     IV - Da Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA 
          - Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF; 
          - Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER; 
          - Empresa de Trena Urbanos de Porto Alegre S.A. TRENSURB.

     Art. 5º.   O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.

     Art. 6º.   A Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.

     Art. 7º.   A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização e às informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.

     Art. 8º.   A Coordenadoria de Assuntos Parlamentares tem por finalidade identificar e acompanhar os projetos de interesse do Ministério dos Transportes em tramitação no congresso Nacional, bem como coordenar a elaboração de pareceres sobre matéria legislativa e o atendimento das solicitações oriundas do Poder Legislativo.

     Art. 9º.   A Coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério dos Transportes.

     Art. 10.   O Conselho Nacional de Transportes tem por finalidade participar da formulação e coordenação política de transportes, no sentido de sua efetiva integração.

     Art. 11.   A Secretaria Geral, órgão setorial dos sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, tem por finalidade desempenhar, observando a orientação dos órgãos centrais dos referidos sistemas, aos quais se encontra vinculada tecnicamente, as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, programação financeira, informática e ciência e tecnologia, bem como as relacionadas com os assuntos internacionais, economicos, energéticos e tarifários e, ainda, coordenar e controlar as demais atividades desenvolvidas na área de competência do Ministério dos Transportes.

     Art. 12.   A Secretaria de Controle Interno, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar as atividades de finanças e de contabilidade, previstas nos referidos sistemas, observando sempre a orientação do órgão central dos respectivos sistemas, ao qual se encontra vinculada tecnicamente.

     Art. 13.   A Secretaria de Transportes Terrestres tem por finalidade supervisionar e coordenar a execução da política nacional de transportes, no que se refere aos Sistemas Rodoviário e Ferroviário do Plano Nacional de Viação, bem como exercer as funções de orientação, coordenação e acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério que atuam em transportes terrestres.

     Art. 14.   A Secretaria de Transportes Aquaviários tem por finalidade supervisionar e coordenar a execução da política nacional de transportes, no que se refere aos Sistemas Hidroviário e Portuário do Plano Nacional de Viação e às atividades relativas à Marinha Mercante, bem como exercer as funções de orientação, coordenação e acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério que atuam no fomento à construção naval e nos transportes sobre água e sistema portuário.

     Art. 15.   A Secretaria de Transportes Urbanos tem por finalidade supervisionar e coordenar a execução da política nacional de transportes, no que se refere ao Sistema de Transportes Urbanos do Plano Nacional de Viação; manter a necessária articulação intergovernamental entre o Ministério dos Transportes e os Governos dos Estados e dos Municípios, bem como exercer as funções de orientação, coordenação e acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério que atuam em transportes urbanos.

     Art. 16.   O Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviço Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, administração patrimonial e execução orçamentária e financeira, observando sempre a orientação do órgão central do SISG, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.

     Art. 17.   O Departamento do Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir, executar e pesquisar os assuntos relacionados com a administração de pessoal, observando sempre a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.

     Art. 18.   O Gabinete do Ministro será dirigida por Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; as Secretarias, por Secretário; os Departamentos, por Diretor-Geral e as Coordenadorias, por Coordenador, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.

     Art. 19.   Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado dos Transportes, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 20.   Os cargos e funções de confiança do Quadro de Pessoal ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto.

     Art. 21.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 78.042, de 13 de julho de 1976.

Brasília, 27 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1982, Página 14086 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 78 Vol. 6 (Publicação Original)